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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;

c) .........................................

d) .........................................

2 — Podem existir tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

3 - .........................................

4— .........................................

ARTIGO 213.°

(Eliminado neste local para integração no novo artigo 204. °-C.)

ARTIGO 219.° Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social e a das regiões autónomas;

b) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;

c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

ARTIGO 21ô\° Competência dos tribunais judiciais

1 — Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.

2 — (Actual n." 1.)

3 — (Actual n. ° 2.)

ARTIGO 217.° Júri, participação popular e assessoria técnica

1 — O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados e intervém no julgamento dos crimes graves, com excepção dos de terrorismo, quando a acusação ou a defesa o requeiram.

2 — A lei poderá estabelecer a intervenção de juizes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos.

3 — A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

ARTIGO 217.°-A Supremo Tribunal Administrativo

1 — O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Presidente do Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.

ARTIGO 217. °-B Competência dos tribunais administrativos e fiscais

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

ARTIGO 221.° Garantias e incompatibilidades

1 —..........................................

2 -..........................................

3 -..........................................

4 — Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.

ARTIGO 222."

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juizes

1 —..........................................

2 — A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o exercício da acção disciplinar, competem ao respectivo conselho superior, nos termos da lei.

3 — (Actual n.0 2.)

ARTIGO 223." Conselho Superior da Magistratura

1 —..........................................

2 — As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.

3 —..........................................

ARTIGO 224.° Funções e estatutos

1 — .........................................

2 — 0 Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

ARTIGO 226.° Procuradoria-Geral da República

1 —..........................................

2 — A lei determina as regras da composição e da competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende o Conselho Superior do Ministério