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14 DE ABRIL DE 1989

872-(43)

ARTIGO 255.°

(Eliminado.)

ARTIGO 256.° Instituição

1 — As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.

2 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei, depende da lei prevista no número anterior e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

ARTIGO 2S7.° Atribuições

Além de elaborarem planos regionais e de participarem na elaboração e execução dos planos previstos no n.° 1 do artigo 91.°, são conferidas às regiões administrativas designadamente a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.

ARTIGO 258." Órgãos

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.

ARTIGO 259.° Assembleia regional

A assembleia regional é constituída por membros eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área da respectiva região e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.

ARTIGO 261." Conselho regional

(Eliminado.)

CAPÍTULO V Organizações de moradores

ARTIGO 263 ° Constituição e área

1 — A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local, podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

2 —..........................................

ARTIGO 264.° Estrutura

1 — A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2 —..........................................

3 — (Actual n.0 4.)

ARTIGO 265." Direitos e competência

1 — As organizações de moradores têm direito:

a) .........................................

b) .........................................

2 — Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

TÍTULO IX Administração Pública

ARTIGO 266.° Princípios fundamentais

1 —..........................................

2 — Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

ARTIGO 267." Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

ARTIGO 268.° Direitos e garantias dos administrados

1 —..........................................

2 — Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

3 — Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.