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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

4 — É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

5 — É igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

6 — Para efeitos dos n.OT 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração.

ARTIGO 271." Responsabilidade dos funcionários e agentes

1 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer caso, de autorização hierárquica.

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TÍTULO X Defesa nacional

ARTIGO 273." Defesa nacional

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2 — A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

ARTIGO 275." Forças armadas

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5 — As forças armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

6 — As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das forças armadas quando se verifiquem essas situações.

ARTIGO 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

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ARTIGO 278." Fiscalização preventiva da constitucionalidade

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3 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

4 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República em efectividade de funções.

5 — O Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.

6 — A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no n.° 4 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

7 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Presidente da República não pode promulgar os decretos a que se refere o n.° 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção, ou antes que o Tribunal Constitucional sobre eles se tenha pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

8 — O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, o qual, no caso do n.° 1, pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

ARTIGO 279.° Efeitos da decisão

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2 — No caso previsto no n.° 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

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4 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier a aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.