O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

872-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

q) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

r) Regime dos serviços de informações e do segredo de Estado;

s) [Actual alínea r).];

t) Participação das organizações de moradores

no exercício do poder local; u) [Actual alínea t).J; v) [Actual alínea u)j;

x) Bases gerais do estatuto das empresas pública; z) [Actual alínea x).]; aa) Regime geral dos meios de produção integrados no sector social de propriedade.

2— .........................................

3 — .........................................

4— .........................................

5 — Na lei do Orçamento podem ser concedidas autorizações ao Governo nos termos do presente artigo, as quais, quando sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.

ARTIGO 169.° Forma dos actos

1 — .........................................

2 — Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a e) do artigo 167.°

3 — (Actual n.°2.)

4 — (Actual n.0 3.)

5 — (Actual n.0 4.)

6 — (Actual n.0 5.)

ARTIGO no." Iniciativa da lei e do referendo

1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas regionais.

2 — Os deputados, ós grupos parlamentares e as assembleias legislativas regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 — Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar projectos de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

4 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

5 — Os projectos e as propostas de lei e de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.

6 — As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo, caducando com o termo da respectiva legislatura as propostas de lei da iniciativa de uma assembleia legislativa regional.

7 — As comissões parlamentares podem apresentar propostas de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei e de referendo a que se referem, quando não retiradas.

ARTIGO 171.° Discussão e votação

1 — .........................................

2— .........................................

3 — .........................................

4 — São obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) zf), j), l) e p) do artigo 167.°, bem como nas alíneas r) e s) do artigo 168.°

5 — As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 152.° e na alínea p) do n.° 1 do artigo 167.° carecem de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 172.° Ratificação dos decretos-leis

1 — .........................................

2 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

3 — A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação.

4 — (Actual n.0 3.)

5 — Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo de ratificação.

ARTIGO 177.°

Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação

1 — .........................................

2— .........................................

3 — .........................................

4— .........................................

5 — As comissões podem funcionar independentemente do funcionamento do Plenário da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do n.° 2.

ARTIGO 179." Ordem do dia das reuniões plenárias

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, segundo a prioridade das matérias definidas no Regimento, sem prejuízo do direito