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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

3 — As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

ARTIGO 9." Tarefas fundamentais do Estado

a) .........................................

b) .........................................

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

é) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

ARTIGO n.°

Símbolos nacionais

1 — A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é adoptada pela República instaurada em S de Outubro de 1910.

2— ..................................."......

ARTIGO 15.°

Estrangeiros e apátridas

1 — .........................................

2— .........................................

3 — Aos cidadãos dos países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira diplomática.

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

ARTIGO 19.° Suspensão do exercício de direitos

3 — O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos.

4 — A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

5 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações com salvaguarda dos mesmos limites.

6 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

7 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

8 — (Actual n.0 6.)

ARTIGO 20.° Acesso ao direito e aos tribunais

1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.

ARTIGO 23.° Provedor de Justiça

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Provedor de Justiça é um órgão independente designado pela Assembleia da República.

4 — Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

ARTIGO 25.° Direito à integridade pessoal

1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2— .........................................

1 — ...............................

2 — ...............................