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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

1990, que lhe foi submetida para apreciação pela Assembleia da República, e, no âmbito da referida competência, emite o seguinte parecer:

1 — A Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, alterou a lei fundamenta] portuguesa em vários pontos, modificando de modo sensível os princípios sobre o sistema de planeamento, designadamente o título 11 «Planos» da parte n «Organização económica».

Uma dessas modificações consistiu na substituição do Conselho Nacional do Plano de Conselho Económico e Social, verificando-se à elaboração e aprovação dos planos de desenvolvimento.

O artigo 204.° da Lei Constitucional n.° 1/89 determina a manutenção em. funções do Conselho Nacional do Plano até à entrada em vigor da lei que aprovar a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Económico e Social.

É neste contexto que a Assembleia da República submete ao Conselho Nacional do Plano a proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 1990.

2 — Não pode, nem deve, ocultar-se que a presente situação traz dificuldades adicionais ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano. Uma delas consiste na continuação de vigência da Lei n.° 31/77,de 23 de Maio, de que vários preceitos parecem de considerar caducos.

Nestes termos, o Conselho Nacional do Plano recomenda que se encete com celeridade o processo legislativo da constituição do Conselho Económico e Social.

3 — O Conselho Nacional do Plano começou por ser o órgão coordenador da elaboração do Plano (Constituição de 1976, artigo 94.°, n.° 2). Com a revisão de 1982, passou a ser apenas um dos instrumentos de participação na elaboração do Plano, perdendo assim o exclusivo das suas funções (artigo 94.°, n.° 4).

O novo órgão criado pela revisão de 1989 — o Conselho Económico e Social — apresenta funções muito mais amplas e novamente marcadas pelo exclusivismo, porquanto o novo artigo 95.° da Constituição o define, no seu n.° 1, como «o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social», exercendo ainda outras funções que lhe venham a ser cometidas por lei.

Esta persistência e estas variações mostram, do mesmo passo, a importância da função consultiva na definição da política económica e social, bem como a dificuldade em lhe determinar os sujeitos e os próprios meios de participação.

O Conselho Nacional do Plano sublinha esta importância, que a Constituição revista veio potenciar com a nova função de concertação, o que parece indicar um propósito de motivar e congraçar interesses e forças vivas nacionais na definição de linhas consensuais no que toca ao desenvolvimento económico e social.

4 — A Constituição continua a distinguir as grandes opções «globais» das «sectoriais» (n.° 2 do artigo 93.°), parecendo evidente que tanto umas como outras deverão constar da lei a aprovar pela Assembleia da República.

Tal não sucedeu com a Lei n.° 115/88, de 30 de Dezembro, a qual apenas aprovou grandes opções globais.

Não se achando definido o que sejam «grandes opções sectoriais», parece inteiramente aceitável que como tais se considerem as matérias constantes dos arti-

gos 5.° (eixos de actuação no âmbito da estrutura económica), 6.° (dimensão social do desenvolvimento) e 7.° (salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos).

Regista-se ainda a inclusão no articulado da proposta de lei das linhas de estratégia do desenvolvimento (artigo 3.°) e das condições de enquadramento da evolução sócio-económica (artigo 4.°).

Este elenco normativo parece formalmente correcto e traduz-se efectivamente em injunções a que irá ficar vinculada a Administração, definindo mesmo um quadro cujos efeitos atingirão os agentes económicos e os parceiros sociais.

Finalmente, regista-se que, tal como o Conselho Nacional do Plano tem recomendado com insistência, o artigo 8.° distingue a proposta de lei do seu relatório justificativo. Na verdade, de harmonia com o que prescreve o n.° 2 do artigo 93.° da Constituição, este relatório, por não se tratar de um texto normativo, acompanha a proposta como anexo, e não como parte integrante da mesma. Regista-se ainda o facto de o relatório incluir as linhas de orientação e intervenção do Plano das Regiões Autónomas.

5 — 0 Conselho Nacional do Plano sublinha o esforço metodológico demonstrado no documento «Portugal 1992 — Linhas de actuação para 1990», por forma a fazer ressaltar as interligações entre as opções, a estratégia, os eixos e os instrumentos a implementar no próximo ano, bem como as articulações entre as acções que serão objecto de co-financiamento comunitário, e portanto figurarão no Quadro Comunitário de Apoio, e todas as outras medidas que fazem parte integrante da estratégia nacional de desenvolvimento económico e social, tal como foi definida oportunamente nas Grandes Opções do Plano para 1989-1992. Neste sentido, a apresentação do Plano de Investimentos da Administração Central evidencia aperfeiçoamentos, permitindo, designadamente, avaliar o peso e a incidência dos apoios comunitários no investimento do Estado.

6 — Decorridos quatro anos após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, entende o Conselho que o documento em apreciação poderia proporcionar uma visão mais analítica e crítica sobre a evolução do processo de integração europeia, designadamente quanto ao sentido das suas repercussões na economia e sociedade portuguesas.

No que respeita à União Económica e Monetária o Conselho chama a atenção para as consequências a nível económico e financeiro e até ao nível institucional que derivarão da dinâmica em curso na Comunidade. Neste sentido, o Conselho Nacional do Plano recomenda que as posições do Governo nesta matéria tenham em conta a concretização da coesão económica e social e que os agentes económicos e sociais sejam devidamente sensibilizados para este novo vector fundamental da construção europeia.

7 — 0 Conselho Nacional do Plano salienta o facto de as Grandes Opções do Plano para 1990 preverem o 5.° ano consecutivo de crescimento económico, o que considera positivo, tendo em conta os objectivos de convergência real com as economias mais desenvolvidas da Comunidade e de melhoria progressiva dos níveis de vida das populações. O processo de aproximação progressiva aos padrões comunitários, em que