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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(57)

conferida pelo Decreto-Lei n.° 231/91, de 26 de Junho, até ao montante de 1470$, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano.

Proposta de aditamento de um n.B 2 ao artigo 49.*-A (Governo) (aprovada em Plenário)

Artigo 49.°-A

1 — (Actual redacção do ponto único.)

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de poder ser abatida à sisa que for devida pela aquisição de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas, destinadas exclusivamente a habitação, a sisa que tiver sido paga pela aquisição do terreno onde forem edificados os prédios, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418." do Código Civil, lhe corresponder.

Proposta de aditamento de dois artigos novos (PSD) (retirada em Plenário)

Artigo

Alargamento do âmbito de aplicação do regime contratual previsto no artigo 49.°-A dos Estatutos dos Benefícios Fiscais

Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de aplicação do regime contratual previsto no artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a projectos de investimento de menor dimensão:

d) Que visem a reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação daqueles sectores;

b) Que tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.

Artigo

Benefícios fiscais no âmbito do processo de recuperação de empresa

1 — Fica o Governo autorizado a aplicar às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa os benefícios fiscais que aproveitam às providências equivalentes previstas no processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, contido no Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n.u 10/90, de 5 de Janeiro.

2 — É igualmente concedida ao Govemo autorização legislativa para isentar de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qualquer natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa, ou de dação em cumprimento e cessão de beas aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.

3 — Fica ainda o Govemo autorizado a isentar de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis

decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar de imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor, sempre que tais negócios jurídicos constituam providências adoptadas no âmbito de um processo de recuperação da empresa

Proposta de aditamento ao artigo 55." (CDS) (aprovada) Artigo 55.°

1 — (Texto da proposta do Governo.)

2 — Fica o Govemo autorizado a emitir dívidas de longo prazo para fazer face às alterações que vierem a ser introduzidas no regime jurídico de indemnizações aos ex-titulares de empresas nacionalizadas.

Proposta de alteração e aditamento ao artigo 57.8 (Deputados do PSD eíeitos pelo círculo eleitoral da Madeira) (rejeitada)

Artigo 57.°

1 —(Actual artigo 57." e respectivas alíneas.)

2 — À margem do previsto no Programa de Reequilíbrio Financeiro, a Região Autónoma da Madeira viu reduzidas, por força do novo sistema remuneratório da função pública (NSR) as suas disponibilidades, designadamente para fazer face aos encargos da dívida.

3 — A criação da Universidade da Madeira, de cuja implementação, pelo seu superior interesse, o Estado não se pode alhear, importa custos que pelo seu volume a Região e o Orçamento regional não poderão, por si próprios, suportar.

4 — Sucede ainda que não foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira diversas verbas respeitantes à comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo relativos a anos transactos, como não foi transferida para aquela Região a parte das receitas das privatizações que constitucionalmente lhe compete.

5 — Igualmente a verba constante do mapa n sob a rubrica «01 —Encargos Gerais da Nação», na parte respeitante ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira não obedeceu aos critérios lixados no Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

6 — Assim, a verba inscrita no mapa n sob a rubrica «01 —Encargos Gerais da Nação», na parte respeitante ao Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, deverá ser acrescida dos seguintes montantes:

a) 5 milhões de contos a título de compensação pelo

agravamento decorrente do NSR; /;) 763 530 contos destinados a suportar os custos de

pessoal da Universidade da Madeira;

c) 556 049 contos respeitantes a projectos no sector das pescas;

d) 175 810 contos referentes a projectos co-financia-dos pela CEE no âmbito do FEOGA;

e) 5400599 contos a titulo de receitas provenientes das reprivatizações a afectar, nos termos constitucionais, à amortização da dívida pública regional;