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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

f) 1 062 847 contos a título de rectificação decorrente da fórinula fixada no Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Proposta de alteração ao artigo 59.» (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 59°

2 — Relativamente às Regiões Autónomas, a laxa de aval prevista no n." 2 da base xi da Lei n." 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito lenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela

Suido du fliVùlu

 

uvulizailu

Tuxu niuruinul

(niilliilcs

 

Até 50....................................

0

 

Um oitavo ilu laxa mínima legal

Proposta de alteração ao n.s 1 do artigo 63.9 (PSD) (aprovada)

Na sequência das propostas de alteração do Orçamento para 1992, que foram votadas em Plenário c cm Comissão, propõe-se que a verba de 591 milhões de contos constante no n." 1 do artigo 63." passe para 593 milhões de contos.

Proposta de aditamento ao artigo 68.S-A (PSD) (aprovada)

Artigo 68."-A

O n." 1 do artigo 86." do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n." 438/91, dc 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.

Proposta de eliminação do artigo 70.s (PSD) (aprovada)

Propõe-se a elinúnação do artigo 70." (PrtxJução dc eleitos).

Proposta de aditamento de um artigo nove (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo novo

Os artigos 1." e 2.u do Decreto-Lei n.° 337AM, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."

1 — As importâncias recebidas a título de renda de contratos de arrendamento habitacional celebrados até 31 de Dezembro de 1993 podem ser abatidas ao rendimento líquido total para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do ano em que são englobadas, nos termos do presente diploma.

Artigo 2."

1— ........................................................................

2 — Sein prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, o abatimento, que tem o limite máximo de 650 (XX)$, não ptxle ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40." do Código do Imposto .sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decrelo-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 — O limite referido no número anterior é de 54 167$ por cada mês a que correspondam as rendas recebidas referentes a períodos inferiores ao ano e ou quando respeitem a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas â disposição.

Proposta de aditamento (PS) (rejeitada em Plenário)

(.) artigo II." do Decrelo-Lei n." 382/89, de 10 de Novembro, passa ler a seguinie redacção:

Artigo 11."

I —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em conta pnupança-hahitação ou entregues às cooperativas de construção destinadas à reserva de construção são dedutíveis ao rendimento do titular, até ao montante de 650 000$, desde que o saldo da conta poupança-hahitacão ou a reserva constituid ;i na cooperativa seja mobilizada para os fins previstos no n." I do arügo 5."