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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(53)

Proposta de aditamento de um artigo 33.8-A (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 33.°-A

IVA — Medicamentas

1 — Nas transmissões de medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas produtoras ou importadoras com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública.

2 — Em relação aos revendedores dos medicamentos referidos no número anterior e ao regime de tributação dos mesmos bens, será aplicável o disposto nos artigos 2", 3." e 4.° do Decreto-Lei n." 346785, de 23 de Agosto.

Proposta de aditamento de um artigo 33.9-A (PS) (rejeitada)

Propõe-se o aditamento do seguinte artigo à proposta de Lei do Orçamento do Estado para 1992:

Artigo 33."-A

1 — Após a entrada em vigor da Lei do Orçamento, o Serviço de Administração do IVA entregará mensalmente a cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas uma importância correspondente a do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5 %, nos termos do n."2 do artigo 3." do Decreto-Lei n." 22/77, de 18 de Janeiro, creditando as respectivas contas no Banco de Portugal.

2 — À medida que forem conhecidas, são abatidas nos montantes a entregar a receitas provenientes do:

ei) IVA cobrado nas alfândegas das Regiões; /;) IVA cobrado nas repartições de finanças das Regiões.

3 — Serão igualmente abatidos os montantes depositados pelo Serviço de Administração do IVA nas contas dos Governos Regionais, nos termos do artigo 18." do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro.

4 — No mês em que forem conhecidas as cobranças nas Regiões referidas no n.° 2, correspondentes ao mês de Dezembro, bem como as cobranças efectivas do IVA nesse ano, serão efectuados os acertos correspondentes a essa cobrança, creditiuido-se as respectivas contas, se o acerto for positivo, ou reportando-se a diferença negativa para o ano seguinte.

Proposta de aditamento ao artigo 34.9 (Governo) (aprovada em Plenário)

Artigo 34"

1 —Fica o Governo autorizado a

a) (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

b) (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

c) (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

d) Considerar em 1992 nos abatimentos ao rendimento líquido total para efeitos de IRS os montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos neste ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, não podendo exceder 10 % das despesas efectuadas, até ao máximo de 240 000$.

2 — (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

3—0 artigo 2." do Decreto-Lei n.°337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2°—1—.......................................................

2 — As importâncias recebidas, a título de renda, de contratos de arrendamento habitacional celebrados até 31 de Dezembro de 1992 ao abrigo do regime de arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei n." 321-B/90, de 15 de Outubro, podem ser abatidas ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares do em que são englobadas.

3 — Este abatimento tem como limite anual máximo 648 000$, sendo proporcionalmente reduzido em casos de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes daquele ano em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 — Este limite será anualmente actualizado pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas

habitacionais.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a alargar o âmbito de aplicação do regime contratual previsto no artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a projectos de investimento de menor dimensão:

a) Que visem a reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social da reestruturação daqueles sectores;

b) Que tenham em vista a internacionalização das empresas portuguesas.

Proposta de alteração ao artigo 34.* (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 34.°

1 —Fica o Governo autorizado a

a) ..............................................................................

/;) Rever os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 41." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em sede úe IRS e IRC. com vista a evitar distorções económicas no território nacional e a reafirmar o princípio da não aplicação dos benefícios às operações com residentes no referido território;