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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(51)

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) não poderão exceder 240 000$.

4 — (Antigo n."3.)

5 —(Antigo n."4.)

6 — (Antigo n.°5.)

7 — (Antigo n,"6.)

Artigo 58.°

Dispensa de apresentação de declaração

1— .........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 375 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 100000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

Artigo 71.°

Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as coastantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 825 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 80."

Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 28 100$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e beas;

b) 21 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e beas;

c) 15 400$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

Artigo 93."

Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2— ........................................................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração mensal estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 627 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

Proposta de alteração ao n.9 3 do artigo 27.» (CDS)

(rejeitada)

Artigo 27.°

3 — O n.° 3 do artigo 80.° do Código do IRS, aprovado pelo Dccreto-Lci n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 80.°

3—Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como de rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50 % do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

Proposta de alteração ao artigo 28.* (PS) (rejeitada)

Artigo 28."

Fica o Governo autorizado x

a) Qualificar, no caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome