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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(49)

Proposta de alteração ao n.6 3 do artigo 27.9 (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 27.°

3 — Os artigos 25.°, 51.", 55°, 58°, 71.", 72.", 75." e 80." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n°442-A/88, de 30 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:

Artigo 25."

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A dedu-zir-se-âo, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 405 000$.

Artigo 51."

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 616 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, foi superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 540 000$.

Artigo 55."

Abatimentos ao rendimento líquido tnlul

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

0 ......................................................................

cl) ......................................................................

e) Os juros das dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de uma fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente;

f) ......................................................................

g) As pensóes a que o sujeito passivo esieja

obrigado;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e i) do número anterior não podem exceder 132 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 264 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judiciaJjnenle de pessoas e bens, sein prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 154000$ ou 308 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros e ou

contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatünento nos tennos deste artigo; /;) São elevados, respectivamente, para 220 000$ ou 352000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea 0 do número anterior;

c) São elevados, respectivamente, para 270 000$ ou 500 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea cr) do número anterior.

3 — São considerados, independentemente de documentação, abatimentos correspondentes aos referidos no corpo do número anterior no montante de 50 % dos máximos respectivos.

Artigo 58."

Dispensa de apresentação de declaração

1—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 375 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 100 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

Artigo 71."

Tuxus gerais

1 — As laxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

 

TlHll

Rcntlimcnt" ciilectdvel

(percenlu^enl)

(eiintiK)

   

N(Tnial (A)

Méilia (B)

Alé 825...........................................................

14

14

Demais de 825 até 1915................................

25

20,286

De mais de 1925 até 3000..............................

30

23,766

De mais de 3000 alé 4950..............................

35

28,192

.Superior a 4950..............................................

40

-

2 — ü quantitativo do rendimento colectável, quiuido superior a 825 000$, será dividido em duas panes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a laxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respei-tíuite ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72."

Quociente conjugal

1 — Traiando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as conespondentes ao rendimento colectável dividido por dois.