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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Proposta de alteração ao n.8 3 do artigo 27.8 (PSD) (aprovada)

Artigo 27."

3 — A alínea f) do artigo 55." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 55."

Abatimentos ao rendimento liquido total

f) Os prémios de seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais, as quotizações .sindicais acrescidas de 20 %, bem como as contribuições para sistemas facultativos de segurança social, relativos no sujeito passivo ou aos seus dependentes, desde que quaisquer deles não tenham sido deduzidos nos termos das secções precedentes.

Proposta de alteração ao n.9 3 do artigo 27.8 (PSO) (aprovada em Plenário)

Nota justificativa

As alterações que a seguir se apresentam resultam do acordo económico e social e das intervenções produzidas pelos Srs. Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social em sede da Comissão Parlamentar especializada

Artigo 27.°

3 — Os artigos 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 71.°, 80.° e 93." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25."

Rendimentos do trabalho dependente: drducüe*

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 378 000$.

Artigo 55."

Abatimentos a» rendimento líquido ti4uj

1—...............................................................

a) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado

familiar, bem como os juros de dívidas contraídas para pagamento das mesmas;

b)..............................................................

c)..............................................................

d) ..............................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, bem como as importâncias pagas a titulo de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte em que não constituem amortização de capital;

f) ..............................................................

g) As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado;

h) ..............................................................

0 ...............................................................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas r), d),J)ei) do número anterior não podem exceder 130 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 260000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 152 000$ ou 304 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 216 000$ ou 346 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.u 1 não podem exceder 240 000$.

4 — As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos com os prémios de seguros previstos na alínea f) do n.° 1 são abalíveis nos termos ali previstos e com os limites máximos fixados na alínea a) do n." 2, desde que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

5 — Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.°, os limites estabelecidos nas n.lK 2 e 3 do presente artigo