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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

PCP, CDS, Os Verdes e os Deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Luís Fazenda (embora tenham sido suprimidas aqui as referências nominais dos subscritores, cias constam do processo em arquivo); 6.° Também entre parêntesis, dá-se conta do resultado da votação que recaiu sobre cada proposta de alteração ou se foi prejudicada ou retirada, bem como do facto de a votação ter ocorrido em Plenário, nada se dizendo no caso de a proposta ler sido votada em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano [v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n."5 29 a 33, de, respectivamente, 11, 12, 13, 24 e 25 de Fevereiro de 1992, e 2." série C, n.° 15, de 21 de Fevereiro de 1992 (actas da Comissão de Economia, Finanças e Plano)].

II — Propostas de alteração ao articulado da proposta de lei

Proposta de alteração ao artigo 2.s (PS) (rejeitada)

Artigo 2.°

6 — O Governo assegurará o pagamento de subsídios de renda a jovens e agregados de baixos rendimentos para contratos de arrendamento para habitação própria.

Proposta de alteração ao artigo 4.8 (PS) (rejeitada)

Artigo 4."

24 — O orçamento do IGAPHE será aumentado por conuaparlida do aumento de receitas decorrentes da alienação de património próprio que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor.

Proposta de substituição do artigo S.8 (PS) [rejeitadas as alíneas a), I) e g) e aprovada a alínea b), em Plenário]

Artigo 5.°

1 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do sistema jurídico da função pública e precedendo negociação com as organizações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n." 45-A/84, de 3 de Fevereiro, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Aumentar a estabilidade de emprego e a mobilidade voluntária, revendo os critérios de constituição e o regime jurídico dos excedentes, o seu estatuto e o respectivo sistema de gestão para, através da sua racionalização, diversificação e gestão centralizada, se assegurar um melhor aproveitamento do pessoal e o mais largo espectro possível de saídas profissionais;

b) Definir mecanismos selectivos de descongestionamento da função pública, por iniciativa do trabalhador, mediante a alteração do sistema de licenças, o pagamento de indemnizações e a alteração do limite de idade para aposentação;

c)...........................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Fixar o horário máximo de trabalho na administração central, regional e local em 37,5 horas em 1992 e 35 horas a partir de 1 de Janeiro de 1993;

g) Indexar as pensões, nas suas actuais percentagens, aos salários dos trabalhadores no activo com idêntica categoria.

Proposta de aditamento de um n.s 3 ao artigo 5* (COS) (rejeitada)

Artigo 5."

3 —Os artigos 2.°, 4o e 5.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — Os gabinetes são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos do gabinete, pelas secretárias pessoais e, eventualmente, pelo pessoal referido nos a™ 2 e 3 seguintes, não podendo, de qualquer modo, ter mais de sete elementos.

Artigo 4.°

2 — O numen) de adjuntos não pode ser superior a três nos gabinetes dos ministros, a dois nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.

Artigo 5."

2 — O número de secretárias pessoais não pode ser superior a dois nos gabinetes dos ministros e a um nos gabinetes dos secretários e dos subsecretários de Estado.

Proposta de aditamento ao n.» 1 do artigo 5.» [Lufo Fazenda

(Indep.)] (retirada em Plenário)

Artigo 5.°

1 —.................................................................................

(Alínea nova) Rever o Decreto-Lei n." 363/91, de 3 de Outubro, definindo mecanismos de incentivo para aposentação e bonificação de pensões de aposentação paira o pes-