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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(43)

soai das Indústrias Nacionais de Defesa, ex-empresa pública, descontando para a Caixa Geral de Aposentações e colocado em excedente num quadro específico do Ministério da Defesa Nacional.

Nota justificativa

A constituição em excedente do pessoal da INDEP, no âmbito da designada reorganização do sector industrial de defesa, previsto pelo Decreto-Lei n.° 362/91, de 3 de Outubro, tem similitude com o processo de redução dos efectivos militares para os quais são previstos na presente proposta de lei, no seu artigo 6.", incentivos específicos.

Proposta de substituição do artigo 7.» (P9) (aprovada am Plenário)

Artigo 7."

O pessoal constituído em excedente lan direito, enquanto na situação de disponibilidade, para além das regalias previstas nos n." 4 e 5 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) Ao vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal durante os primeiros 30 dias seguidos de inactividade;

b) A cinco sextos do mesmo vencimento a partir do prazo referido na alínea anterior e até 180 dias, seguidas ou interpolados, de inactividade;

c) [Anterior alínea />)./

Proposta de aditamento ao artigo 7.» [Lufa Fazenda (tndop.)]

(rejeitada)

Artigo 7."

O pessoal excedente da INDEP beneficiará de incentivos à aposentação similares aos previstos na passagem à situação de reforma dos militares no activo.

Proposta da alteração ao artigo 10.* (PSD) (retirada em

Plenário)

Artigo 10."

4 — A pensão de aposentação do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania é calculada com base na remuneração correspondente ao lugar de origem, com a correcção determinada pelos descontos efectuados pira a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado nos lugares e funções efectivamente desempenhados.

Proposta da substituição do artigo 10.8 (PS) (aprovados os n.°* 1 a 2 e retirados os n.°* 3 e 6, em Plenário)

Artigo 10."

1 — As remunerações percebidas nos três últimas anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral relevam com o valor actualizado para a aposentação na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime durante o referido período.

2 — O exercício de cargos dirigentes em regime de comissão de serviço releva para efeitos de aposentação na nroporçüo do tempo de serviço prestado nesses cargos durante os últimos três anos, no modo referido no número anterior.

3— Ás remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são, em todos os casos, consideradas para a aposentação pela média mensal auferida nos últimos dois anos, no modo referido no n.° 1.

4 —..................................................................................

5 —..................................................................................

6 —! O disposto no número anterior aplica-se, com efeito retroactivo, a requerimento dos interessados, aos trabalhadores bancários durante o período de serviço militar, com incidência sobre a remuneração correspondente ao mesmo período.

7 — (Anterior n." (5.)

Proposta de aditamento de um artigo novo (PCP) (rejeitada) Artigo 10.°-A

É revogada a Portaria n." 77-A/92, de 5 de Fevereiro, que fixa em 8 % a actualização das tabelas remuneratórias dos trabalhadores da administração central e local.

Proposta do aditamento de um artigo novo [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (rejeitada)

Artigo 10."-A

É revogada a Portaria n." 77-A/92, de 5 de Fevereiro, que fixou em 8 % a actualização das tabelas remuneratórias da administração central e lociü.

Proposta de eliminação do artigo 11.8 (Os Verdes) (rejeitada em Plenário)

Artigo 11."

Crilrri» ór distribuição di> Fundo de Equilíbrio Finam-eiro pi-los municípios

(Elhninatlo.)