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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 71.° Taxas gerais

1 — As taxas do imposto sao as seguintes:

Rendimento culrclável (contiv)

Tmau (percenttiurm)

No/mal (A)

Míala (B)

Até 833.........................................................

15

20 .

27,5

35

38

40

15

17.882 20,16 29,16 32

De mais de 833 até 1413.............................

De mais de 1413 até 1984 ...........................

De mais de 1984 até 4415...........................

De mais de 4415 até 6600..........................

 
 

2 — 0 quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 833 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, a qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72.°

à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte taoela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 —.........................................................................

3 — Quando, nâo havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 615 000$, aplicar-se-á o disposto no n." I do presente artigo.

Quociente conjugal

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 — As taxas fixadas no número anterior aplicam--se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 80.°

Deduções a colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 30 000$ por cada sujeilo passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 30 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 25 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto. .

Proposta da alteração ao n.B 3 do artigo 27.9 (PS) (retirada) Artigo 27.°

3 — O artigo 71." do Código do 1RS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 71.°

Taxas gerais

1 — As taxas de impostos são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (cuntís.)

Nirmal (A)

Métllu (D)

Até 720..........................................................

16

16

De 720 a 1290 ..............................................

20

17,882

De 1290 a 1945.............................................

27,5

20,16

De 1945 a 4680.............................................

35

29,16

De 4680 a 6500.............................................

38

32

Superior a 6500.............................................

42

-

Artigo 93." Retenção na lonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 833 000$, será dividido em duas píirtes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a laxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.