O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3S4-(44)

II SÉRIE-A — NUMERO 17

Proposta de aditamento ao artigo 11.8 (Os Verdes) (rejeitada em Plenário)

Artigo 11.°

Os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios são os expressos no artigo 10." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Proposta de aditamento ao artigo 10.» (PSD) (aprovada)

Nota justificativa

Em 1989, pelo novo sistema remuneratório da função pública e na sequência da majoração dos vencimentos e abonos complementares em resultado da entrada em vigor do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as-sisüu-se a uma muito apreciável elevação das remunerações na Administração Pública, uivelando-as com as praticadas nas actividades empresariais. Por outro lado, houve a preocupação do legislador em fixar um limite às remunerações ilíquidas da função pública limite esse que a Lei n.° 63/90, de 26 de Dezembro, fixou como o correspondente à remuneração base do cargo de primeiro--ministro.

Tendo em consideração que em algumas entidades do Estado esse limite não está a ser cumprido, com evidente distorção da relação hierárquica quanto à proporcionalidade que deve existir entre a responsabilidade política e administrativa e as remunerações globais ilíquidas, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta a seguinte proposta de aditamento ao artigo 10." da proposta de lei n.° 14/VI:

Artigo 10.°-A

1 — Os funcionários que exercem funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do primeiro--ministro.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e administrativas, gerais ou especiais, em vigor.

Proposta de alteração do artigo 12.« (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 12."

1 —O artigo 26." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26."

Regime transitório de lúlculn do Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — Por força das alterações decorrentes da harmonização fiscal comunitária e das condições de convergência para a união económica e monetária, no ano

de 1992 e no de 1993, em virtude de a nova estrutura do IVA não vigorar desde o início do ano de 1992, os valores do imposto sobre o valor acrescentado previstos para efeitos de aplicação da fórmula estabelecida no artigo 9." são determinados com base na estrutura do IVA vigente em 1991, nos termos indicados no mapa t anexo aos Orçamentos para esses anos (em rubrica própria sob a denominação «Imposto sobre o valor acrescentado: base 1991», no capítulo 02 das receitas correntes do Estado).

2 —(Actual n."2.)

3 — (Actual n." 3.)

Proposta de eliminação do n.8 1 do artigo 12.9 (PCP)

(rejeitada em Plenário)

Considerando que a Lei das Finanças Locais deve ser integralmente cumprida, designadamente no que respeita à fórmula de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, os Deputados do PCP propõem a eliminação do n.° l do artigo 12." da proposta de lei n.° 14/VI (que «suspendia» a aplicação daquela fórmula de cálculo).

Proposta de alteração ao artigo 12.9 (COS) (rejeitada)

Artigo 12."

1 —(Eliminado.)

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Nova rcduccãft

O montante do acréscimo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, resultante da alteração da estrutura do IVA, constante da presente lei, ptxlerá ser utilizado em 1992 para financiar o exercício pelos municípios de novas atribuições ou competências, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 3." da Lei n." 187, de 6 de Janeiro, depois de assegurada a cobertura dos novos encargos de actualização das condições remuneratórias do seu pessoal e de eventuais novas imposições fiscais sobre o preço das empreitadas.

Proposta de eliminação do artigo 12.s (Os Verdes) (retirada em Plenário)

Artigo 12°

Regime de distribuição d» Fundo de Equilíbrio Financeiro

(Eliminado.)

Proposta de eliminação do n.9 1 do artigo 12.8 [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada)

É eliininado o n.° 1 do artigo 12.° da proposta de lei n.u 14/ 92, que visava a suspensão da aplicação da fórmula de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro prevista no n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.