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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(47)

são considerados como respeitando ao ano completo, determinandtvse a parte relativa a cada período pelo número de dias que ele contém.

6—................................................................

7 — São considerados, independentemente de documentação, abatimentos correspondentes as alíneas c), d), f) e i) do n." 1 no montante de 50 % dos valores referidos no corpo do n.° 2.

Proposta» de alteração ao n.9 3 do artigo 27.! (PS) (rejeitadas em Plenário)

Artigo 27."

3 — Os artigos 25.°, 51.", 55.", 56°, 71.°, 72.", 80° e 93." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/ 88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25." Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A dedu-zir-se-âo, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 405 000$.

Artigo 51°

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou superior a 622 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos nela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, foi superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o exceda, até ao máximo de 1 554 000$.

Artigo 55."

Abatimentos an rendimento líquido total

1— .........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) As despesas com a educação do sujeito passivo e dos seus dependentes até ao máximo anual no seu conjunto dc 300 000$;

d) ......................................................................

é) Os juros e as amortizações relativas a dívidas

contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação e para pagamento de despesas com a saúde do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, bem como as itnportâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urb;uio ou de sua fracção autónoma para fins de habita-

ção própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo DecrettvLei n." 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a tílulo de rendas por contratos de locação financeira relativos a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte em que não consütuetn amortização de capital;

f) ......................................................................

g) As pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença ou por acordo judicialmente homologado, ou, na sua falta desde que prove por meios idóneos que efectuou o seu pagamento;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), J) e i) do número anterior não poderão exceder 134 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 267 000$, tratandtvse de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

u) São elevados, respectivamente, para 156000$ ou 311 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social, susceptíveis de abatimentos nos termos deste artigo;

/;) São elevados, respectivamente, para 222 000$ ou 356 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea 0 do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não poderão exceder 240000$ no caso de despesas relativas à amortização de compra, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, sem que o sujeito passivo tenha recorrido ao crédito, ou 650 000$ no caso dos restantes encargos referidos na citada alínea.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

Artigo 56."

Abatimentos por donulivos de interesse público

1 —......................:..................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Os que se destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-tle-in-lância, lares de idosos e acções de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência bem como da sida, iniciativa de instituições privadas de solidariedade nacional.