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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — Na .situação referida no número precedente, as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 75.°

Taxa especial — Mab-valias

1 — São tributadas à taxa de 25 % as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.

Artigo 80.°

Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território portugués e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 28 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 20 900$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 15 400$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

Proposta de aditamento ao artigo 27.* (PCP) (rejeitada em Plenário)

Propoe-se a elirninaçãn do n.° 2 do artigo 10." do Cl RS, que exclui do regime de tributação diversas rnaLvvalias financeiras.

Proposta da alteração ao n.9 3 do artigo 27.« (CDS) (rejeitada)

Artigo 27.°

3 —Os artigos 25.°, 51.°, 55.°, 58.°, 71.°, 80.° e 93.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A dedu-zir-se-âo, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 374 000$.

Artigo 51.°

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria II de valor anual igual ou inferior a 616000$, por cada titular que os

tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual aquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 540 000$.

Artigo 55.°

Abatimentos ao rendimento líquido lotai

1— ........................................................................

d) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, bem como os juros de dívidas contraídas para pagamento de tais despesas;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) ......................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente ou pagas a título de renda por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação na parte em que não constituem amortização de capital;

f) ......................................................................

*) ......................................................................

li) As indemnizações que o trabalhador por conta

de outrem deva pagar à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio, em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior a duas vezes a remuneração base correspondente ao aviso prévio;

0 ......................................................................

j) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas para financiar obras de conservação e restauro de imóveis classificados como de interesse público ou interesse concelhio.

2 — Os abatimentos referidos nas alíneas c), d), f) e 0 do número anterior não podem exceder 132000$, trniando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicüümente de pessoas e bens, ou 264 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não .separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 154000$ ou 308 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os premias de seguros e ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos lermos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 220000$ ou 352 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.