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13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(55)

montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite de 180 contos por sujeito passivo não casado ou 360 contos por ambos os cônjuges não separados judiciabnente de pessoas c beas quando a aquisição seja efectuada pelos próprios tiattalJiadores da empresa objecto de privatização; c) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste correspondente a 20 % dos montantes aplicados na aquisição de certificados em fundos de investimento mobiliário, com o limite de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambas os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem mais de 40 % do valor da carteira do fundo e os certificados sejam detidos pelos titulares, pelo menos, durante dois anos e estejam depositados numa instituição de crédito.

4 — O n.° 3 do artigo 11." do Decreto-Lei n." 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11°

3 — Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 300 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5."

Proposta de alteração ao artigo 37.8 (PSD) (aprovada em Plenário)

O artigo 37.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37."

Proposta de alteração ao artigo 38.9 (Governo) (aprovada em Plenário e de teor Igual a uma outra apresentada peto PSD, que (oi retirada).

Artigo 38.°

Fica o Governo autorizado a

a) (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

b) (Mantém-se o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992.)

c) Aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias à aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 1993, da Directiva do Coaselho n.u 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva n.° 787/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.° 89/463/ CEE, de 18 de Junho de 1989;

d) Abolir o imposto sobre o café, criado pelo Decreto-Lei n.° 82/86, de 6 de Maio.

Proposta de aditamento ao n.9 4 do artigo 39.9 (PSD) (aprovada)

Artigo 39."

4— .................................................................................

2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

Proposta de aditamento ao n.9 4 do artigo 39.9 (PSD) (prejudicada)

Artigo 39.u

Artigo 15.°

SOU existentes

(Manutenção dos n." I a 6.)

7 — Ficam isentos do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo comercial e predial as escrituras de alteração do contrato social, transformação, dissolução, fusão ou cisão das SGII existentes, celebradas nos lermos do presente artigo.

8 — Não é englobado para efeitos de cálculo da base de tributação dos sócios que sejam pessoas colectivas o valor do patrimônio imobiliário que lhes seja atribuído em caso de dissolução das SGII, desde que aquele património se mantenha pelo prazo mínimo de cinco anos afecto ü exploração das unidades económicas anteriormente tituladas por aquelas e tenham lai exploração por actividade principiU.

Mantém-sc a restante rcd«tç«(/ ih) «nigo 37."

4— .................................................................................

2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que sáo donas da obra as autarquias locais, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

Proposta de alteração do n.8 4 do artigo 39." (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 39."

1.8—......................................................................

2.9—......................................................................

2.10—....................................................................

2.11—....................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

0 ......................................................................