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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

d) ..........................................................:...........

e) ......................................................................

2.12—....................................................................

2.13—Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista d.

2.14—....................................................................

2.15 — Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro. A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objecto de facturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e três quartos do preço da meia-pensão.

3.6-A—.................................................................

3.8—......................................................................

Proposta de aditamento ao n.« 4 do artigo 39.* (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 39.°

4—..................................................................................

3.9 — Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições religiosas e missionarias, desde que em qualquer caso as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

3.10 — Empreitadas de obras de conservação e recuperação de imóveis destinados à habitação elegíveis no âmbito do RECRIA.

Proposta de eliminação do artigo 39.9 (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 39."

(Eliminado.)

Nota justificativa

Propõe-se a eliminação da proposta orçamental de alteração das taxas do IVA pelo pesado aumento da carga fiscal que daí resultaria para os consumidores portugueses, em especial os de menores recursos, pelo efeito negativo que teria sobre a taxa de inflação e pelo facto de não ser exigível a nível comunitário.

Proposta de aditamento ao n.9 4 do artigo 39.* (CDS) (rejeitada)

Artigo 39.°

4—..................................................................................

1.8 —Produtos próprios para alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de fruta não descritos nos números anteriores).

1.9 — Leite não incluído nos números anteriores, ainda que adicionado com outros produtos.

1.10 — Águas minerais ou de mesa, sem adição de outras substâncias.

1.11 — Cerveja.

1.12 — Vinhos comuns.

2.16 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.3-A — Prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador.

3.6-B — Empreitadas de obras públicas.

Proposta de aditamento ao n.a 4 do artigo 39.* (CDS) (rejeitada)

Artigo 39.°

4—..................................................................................

3.9 — Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público com exclusão das empresas públicas sem conexão com as políticas de urbanismo estaduais ou locais, instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

Proposta de alteração ao artigo 43.B (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 43.°

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:

a)......................................................................

b) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool euíico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.°—1 —........................................................

2 — A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$.

Propostas de eliminação do n* 2 e de aditamento de uma nova alínea ao artigo 47.* (PSD) (prejudicada)

Artigo 47.°

Fica o Governo autorizado a

a) (Mantém a redacção actual.)

b) (Mantém a redacção actual.)

c) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n.° 4 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 444/ 86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi