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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou agrícola, como rendimento abrangido pela categoria G a diferença entre o valor pelo qual o bem imóvel é contabilizado do activo da empresa, que corresponderá ao valor de mercado à data da afectação, e o respectivo valor de aquisição determinado nos termos dos artigos 43.° e seguintes do Código do IRS, acrescido das despesas e encargos previstos no artigo 48", corrigido nos termos previstos no artigo 47.° do mesmo Código;

b) ...............................................................................

c) Considerar, no caso de transferência para o património particular do empresário de bens imóveis afectos ao activo da sua empresa individual, comercial ou industrial, ou de prédios urbanos afectos ao activo da sua empresa agrícola, como rendimento da categoria G a diferença entre o valor contabilístico daqueles bens, corrigido nos termos do artigo 47.° do Código do IRS, e o seu valor de mercado à data da desafectação;

d) (Propõe-se a eliminação desta alínea.)

e) [Passa a alínea d).]

Proposta de aditamento ao artigo 29.8 (CDS) (rejeitada)

Artigo 29°

4 — A alínea c) do artigo 23.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°

Custos ou perdas

c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso e ainda dividendos respeitantes a acções cotadas em bolsa.

Proposta de alteração ao artigo 29.' (PSD) (aprovada)

Artigo 29ü

3 — 0 artigo 40.°, n.° 5, do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40°

DonaUvos ao Estado e a outras entidades

5 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência ou em tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140 % do total desses donativos.

Proposta de aditamento ao artigo 29.» (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 29.°

O artigo 40.°, n.° 5, do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40."

DonaUvos ao Estado e a outras entídudes

5 — Quando os donativos referidos no número anterior se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-inlância, lares de idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de loxictxlenendência bem como da sida são considerados como custos em valor correspondente a 150 % do total desses donativos.

Proposta de aditamento ao artigo 30.» (PS) (rejeitada)

É aditado um n.° 3 ao artigo 30.°, com a seguinte redacção:

3 — É eliminado o artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Proposta de alteração ao n.a 2 do artigo 31.8 (PCP) (rejeitada)

Artigo 31.°

2 — a) Constitui receita própria dos municípios definidos como zonas de turismo ou integrados em regiões de turismo a percentagem de 37,5 das receitas brutas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas.

/;) A receita referida no número anterior será afecta às (amaras municipais onde as actividades turísticas são efectivamente prestadas, a entregar pelo Serviço de Adiiúru^tração do IVA.

c) Quando existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número anterior serão entregues directamente a esses órgãos pelo Serviço de Administração do IVA.

d) Para efeitos de calculo do montante correspondente à percentagem referida no n." 1, não são consideradas quaisquer deduções ao imposto a que as empresas tenham direito nos termos do Cl VA.

Proposta de aditamento ao n.8 2 do artigo 31.8 (PS) (rejeitada)

Acrescentar na última frase do n.° 2 do artigo 31.° a frase «em termos reais», passando esta a ter a seguinte redacção:

[...] 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores em termos reais aos que foram efectivamente pagos no ano dc 1991.