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354-(54)

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Proposta de alteração ao artigo 34.« (PS) (rejeitada)

Artigo 34.°

4 — O artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:

2 — Ficam isentos nos termos da tabela a que se refere o n.° 6 os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos pelas cooperativas de habitação económica destinados à habitação própria permanente dos seus sócios e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dós melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário.

3 — É aplicável às isenções previstas nos n.™ 1 e 2 o disposto no n.°2 do artigo 51.°

4—Ficam igualmente isentos nos termos da tabela a que se refere o n°6 os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final dos n.4* 1 e 2.

5 — Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.m 1, 2 e 4, a isenção aproveitará apenas ao valor tributável correspondente ao acréscimo resultante das aplicações ou melhoramentos afectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limites e período de isenção a totalidade do valor tributável do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.

6 —Para efeitos do disposto nos n.m 1, 2 e 4, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

7 — (Antigo n.°6.)

Proposta de aditamento ao artigo 34.9 (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 34.°

3 —S3o eliminados os artigos 18.°, 19.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 33.° e 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Nota justificativa

Por razões que se prendem com a justiça fiscal e com a necessidade de redução do défice orçamental, propõe-se a eliminação dos benellcios concedidos a mals-valias financeiras realizadas por empresas, banais de investimento e Mxiedades de investimento, sociedades financeiras de corretagem, dividendos de acções cotadas na bolsa, dividendos de acções adquiridas no âmbito de privatizações, mals-valias imobüiárias realizadas por entidades não residentes e mais-valias de acções.

Proposta de aditamento ao artigo 34.* (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 34.°

4 — São extintos benefícios fiscais actualmente concedidos sob a forma de «regime de isensâo temporária» e de «regime transitório», em sede de IRC.

Proposta de aditamento ao artigo 34,a [Luis Fazenda (Indep.)] (rejeitada em Plenário)

Artigo 34."

2 — O artigo 50." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 50."

Isenções

1 — Estão isentos de contribuição autárquica*

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

J) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

f) Os prédios integrados, sob qualquer modalidade, em cooperativas de habitação económica

3 — (O actual n." 2.)

Exposição de motivos

Após o 25 de Abril de 1974 as cooperativas de habitação económica tiveram isenção de contribuição predial por 10 anos (Decreto-Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro). O Decreto-Lei n.° 456/75, de 9 de Outubro, com a assinatura do PrimeinvMinlsut) ao tempo, Dr. Sá Carneiro, isentou, sem limite temporal, o pagamento da contribuição predial às cooperativas referidas. A reforma fiscal e, em particular o Estatuto dos Beneficios Fiscais omitiram o direito de isenção à contribuição autárquica das cooperativas de habitação económica naturalmente adquirido e justificado pelo esforço associativo de poupança dirigida em situação de carência estrutural no domínio da habitação, o que mereceria o incentivo do Estado.

Proposta de aditamento ao artigo 35.* (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 35.°

3 — Fica o Governo autorizado a conceder uma:

a) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste correspondente a 20 % dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;

b) Dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste correspondente a 30 % dos