O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1992

354-(45)

Proposta de alteração ao artigo 13.s (PSD) (retirada em Plenário)

Artigo 13."

1 — As transferências financeiras do Fundo de Equilíbrio Financeiro em 1992 são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

2 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1992 é o que consta do mapa x em anexo.

Proposta de alteração ao artigo 13.8 (PSD) (aprovada)

Artigo 13."

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro atinge 180 milhões de contos no ano de 1992.

2 — (Redacção actual.)

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1992 é o que consta do mapa x em anexo.

Proposta de alteração ao n.9 1 do artigo 13.8 (PCP) (prejudicada)

Artigo 13."

1 —O montante global do Fundo de Equilíbrio Finaiicein) é lixado em 233 200 000 contos para o ano de 1992.

Proposta de alteração ao artigo 16.9 (PCP) (rejeitada)

Propõe-se que a verba de 450 000 contos prevista na proposta de lei n." 14/VI (Orçamento do Estado para 1992), destinada ao financiamento de construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, passe para 1 milhão de comos.

Proposta de alteração ao artigo 20.s (Os Verdes) (rejeitada) Artigo 20."

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uina verba de 100 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 60 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 40 000 contos a destinada à do Porto.

Proposta de substituição do artigo 20.» [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (rejeitada)

Artigo 20."

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 100 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 60000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 40 000 conlos a destinada à do Porto.

Proposta de alteração ao n.9 1 do artigo 13.9 (CDS) (rejeitada)

Artigo 13."

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 233 200 000 contos para o ano de 1992.

Proposta de alteração ao n.8 1 do artigo 13.9 (Os Verdes) (rejeitada em Plenário)

Artigo 13."

1 —O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 233 milhões de conlos para o ano de 1992.

Proposta de substituição do artigo 22.* (PS) (rejeitada) Artigo 22.°

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2 % do pnxluto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Proposta de substituição do artigo 25.9 (PS) (rejeitada)

Artigo 25."

Proposta de alteração ao artigo 14.2 (PS; PCP) (rejeitada)

Artigo 14."

Fica o Governo autorizado [...] da sua cobrança seja determinada a partir da base de incidência do imposto (...]

Artigo 19."

Uma percentagem de 5 % das contribuições arrecadas por força do presente diploma constituirá receita própria do Instituto do Emprego e Formação Profissional, destinando-se 4,7 % à política de emprego e formação profissional e 0,3 % à política de higiene, segurança e saúde no trabalho.