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II SÉRIE-A —NÚMERO 8

ter sido votada em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano [v. Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.os 21 e 22, de, respectivamente, 16 c 17 de Dezembro de 1992, e 2." série-C, n.° 10, de 15 de Dezembro de 1992 (actas da Comissão de Economia, Finanças e Plano)].

II — Propostas de alteração ao articulado da proposta de lei

Proposta de alteração aos n.os 24) e 25) do artigo 5.8 (PSD) (aprovada)

Artigo 5.°

Na execução do Orçamento do Estado para 1993, fica o Governo autorizado a:

24) Transferir a dotação destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho inscrita no orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de que constitui receita própria nos termos do artigo 19." do Decreto-Lei n.° I40-D/86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 26.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, para o organismo público que tiver como atribuição específica o desenvolvimento de programas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho decorrentes da política estabelecida nessa matéria;

25) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes», para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;

26) (Actual n." 24.)

27) (Actual n.° 25.)

Proposta de aditamento ao n.° 7) do artigo 5.s (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 5.°

7) (...]. para efeitos do n.° 5 do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

Proposta de alteração ao n.° 23) do artigo 5.* (PS) (rejeitada)

Artigo 5o

23) O orçamento do IGAPHE será aumentado por contrapartida de 100%.do aumento de receitas previstas, decorrentes da alienação do património próprio que será afecto a programas de habitação social, nos termos da legislação em vigor.

Proposta de aditamento ao n.e 26) do artigo 5.8 [Mário Tomé (Indep.)] (rejeitada em Plenário)

Artigo 5°

Na execução do Orçamento do Estado fica o Governo autorizado a:

26) A transferir para o orçamento da segurança social para 1993 o montante que resulte da diminuição da despesa fiscal por eliminação de benefícios fiscais, tendo em vista um aumento intercalar das pensões de reforma.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada em Plenário)

Nota justificativa

De acordo com o estabelecido no artigo 60.° da Lei do Orçamento do Estado para 1991, procedeu-se à completa reformulação do regime jurídico e financeiro dos consulados e secções consulares, estando pronto o projecto do respectivo diploma, de modo a ser publicado e entrar em vigor no início de 1993.

A adopção do novo regime pressupõe a regularização das situações que entretanto ocorreram devido à inadequação do regime anterior, pelo que se torna indispensável incluir na Lei do Orçamento para o próximo ano uma norma que regularize essas situações, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades mais graves, designadamente de carácter penal.

Artigo 5.°-A Contas consulares

1 — São isentas de julgamento ou arquivadas pelo Tribunal de Contas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulado? e secções consulares referentes às gerências anteriores a 31 de Dezembro de 1992, ficando extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa, pendentes no Tribunal de Contas ou na respectiva Direcção--Geral, e relativos a infracções respeitantes às referidas, corAtas ou à sua certificação e remessa àquelas entidades.

2 — São igualmente isentas de certificação pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sem prejuízo das medidas de auditoria que esta Direcção-Geral venha a desenvolver, as contas consulares de gerência anteriores a 31 de Dezembro de 1989.