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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(63)

com taxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

3 — O crescimento de 5 % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior será efectuado através do reforço de valor do FEF proposto no n.° 1 do artigo 9.°, no montante de 2 026 245 contos.

Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 21.9 (PSD) (aprovada em Plenário)

3 — É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3.° do Código do IRS a profissão liberal de farmacêuticos, com o código 1507.

Proposta de alteração ao n.9 1 do artigo 21.9 (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 21.°

Artigo 55.'

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

a) São elevados, respectivamente, para 160 000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições do ensino superior.

Proposta de alteração ao n.9 1 do artigo 21.9 (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 2I.°

l — Os artigos 10.°, 25.°, 5l.°, 55.°, 56.°. 58.°, 7I.°, 72.°, 74.°, 80.° e 93.° do Código do IRS. aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Rendimento do trabalho dependente: deduções

I — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 420 000$.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 51° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 660 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 650 000$, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

3—.........................................................................

Artigo 55°

Abatimentos ao rendimento Ifquido total

1 — .........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ..:...................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas d),f)e i) do número anterior não podem exceder 150 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 290 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 170000$ ou 330 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 240 000$ ou 380 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° I não podem exceder 270 000$.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—......................'...................................................

Artigo 56.°

Abatimentos por donativos de interesse público

I —.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Os que se destinem a custear a instalação e manutenção de creches ou jardins-de-infân-cia, lares de idosos e acções de prevenção,