O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(65)

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, até aq máximo de I 660 000$.

Artigo 55.°

Abatimcnlos ao rendimento líquido total

1 —...................................................................

a).........................................................................

b).........................................................................

c).....................:............•.:................................

d).........................................................................

e) (Igual a proposta de lei.)

/)■-........................................,.............................

8)............-..........■......................................

h)..........................................................................

i)..........•••.................................;............................

2 — Os abatimentos referidos' nás alíneas d), f) e /') do número anterior não podem exceder 150 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 300 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) São elevados, respectivamente, para 167 000$ ou 334 000$ desde que a diferença resulte de encargos corri os prémios de seguros e ou contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo;

b) São elevados, respectivamente, para 237 000$ ou 380000$ desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior;

c) Os abatimentos previstos na alínea e) do número anterior são podem exceder 300 000$.

4— ...............:........................................................

5— .............................;.„;..:.....'........................

6—.........................................,..............................

.7— ........................................................................

Artigo 58.° Dispensa dc apresentação dc declaração

I —........................................................................

a)............•.................................................

b) .-....................................-••.........................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a I 500 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a I 190 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

■d) ...........:••.....■:............'..........•.....:......................

2—......................................................:.................

3—.......................;................................................

Artigo 71,° Taxas gérais

,1 — As taxas do imposto sào as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 890 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões • que nele couber.à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que- se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante aq escalão imediatamente, superior.

Artigo 72.° Quociente conjugal

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por dois.

2 — Na situação referida no número precedente, as taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, e o resultado assim obtido é multiplicado por dois para se apurar a colecta do IRS.

Artigo 74.° ■' • • ' Retenção ná fonte

I'— Estão sujeitos a retenção na fonte,' por conta do imposto devido a final, os rendimentos constantes dos números seguintes, às taxas neles previstas.

2—...........:....................................:............

3—...........................................:.......................

4—..........................................................•........

5—..................................................::...............

': 6 — As laxas referidas nos números anteriores não liberam da obrigação do imposto.

Artigo 75.° Mais-valias

I—São tributadas à taxa de 25% as mais-valias realizadas, deduzidas das menos-valias realizadas, com a transmissão onerosa de_ partes sociais e outros valores mobiliários.

2 — A taxa referida no número anterior não libera da obrigação de imposto.