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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(67)

Artigo 74." Taxas liberatórias

1 — ........................................................................

2 — São tributadas à taxa liberatória de 20 %:

a) ............................................:.........................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) .....................•........................................•.......

3— .......:..............................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...................................................................'..

Artigo 80.° Dedução à colecta

i —...........................................................:.'...........

2—........................................................................

3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais terão direito a um crédito de imposto de valor igual à totalidade do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

Artigo 94.° Retenção sobre rendimentos de outras categorias

1 — As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos .das categorias B, E e F ou comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos são obrigadas a reter o imposto mediante a aplicação aos rendimentos ilíquidos, da taxa de 10%, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso de os sujeitos passivos titulares de rendimentos das categorias B e F optarem pelo regime de contabilidade organizada, não haverá lugar obrigatoriamente, à retenção de imposto.

Artigo 95.° Pagamentos por conta

1 — A titularidade de rendimentos das categorias B, C ou D pode dar lugar, em termos facultativos para os respectivos sujeitos passivos, ao regime de pagamentos por conta.

2 — Verificando-se a opção constante do número anterior o regime aplicável é o seguinte:

a)..................................................•.....................

b) ......................................................................

Proposta de aditamento [Mário Tomé (Indep.)] (prejudicada em Plenária)

Artigo 21.°

Artigo 25.° Rendimento do trabalho dependente: deduções

I — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se--ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 455 000$.

2— .................................................................................

3—.................................................................................

Proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.° 1 do artigo 22." (PSD) (aprovada)

Nota justificativa

Pretende-se com a alteração introduzir um regime fiscal idêntico, na utilização de viaturas ligeiras ou mistas para todos os profissionais liberais.

Neste momento, no âmbito da categoria B do IRS, permite-se que os contribuintes beneficiem de 50 % das amortizações daqueles bens, enquanto üm profissional liberal integrado numa sociedade de profissionais beneficia da totalidade das amortizações dos mesmos bens.

Artigo 22.° 1 — Fica o Governo autorizado a:

a)...............................................................................

*) •.........................................................:....................

c) Alterar o Código do IRC no sentido de aplicar na determinação da matéria colectável das sociedades de profissionais sujeitas ao regime da transferência fiscal as regras constantes do Código do IRS relativas à categoria B, no que diz respeito à utilização de viaturas ligeiras ou mistas.

Proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 22.° (PS) (aprovada)

Nota justificativa

Com a realização do mercado interno, a maior parte dos despachantes oficiais, 70 % a 80 %, vai encerrar a sua actividade.

Apesar de o Governo já ter apresentado medidas tendentes a reduzir o impacte social, registam-se algumas lacunas, uma das quais se relaciona com a data de desvinculação dos trabalhadores.

A medida proposta visa reduzir a descapitalização dos despachantes oficiais, desonerando fiscalmente custos vincendos em I993.

Artigo 22.°

d) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custo do exercício de 1992,