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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Valor tributável (contos)

Períodos de isençáo (anos)

Habitação própria

permanente In.' 1)

Arrendamento para

habitação m: 3)

Até 8 300........................................................

10

10

De mais de 8 300 alé 12500........................

10

10

De mais de 12 500 alé 16 500......................

10

10

De mais de 16 500 até 20 700......................

7

7

De mais de 20 700 alé 25 200 ......................

4

4

6— ........................................................................

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10 % dos montantes aplicados na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 270 000$ por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

Proposta de aditamento de um n.8 5 ao artigo 28.* (PCP) (rejeitada em Plenário)

Nota justificativa

Por razões que se prendem com a justiça fiscaí e com a necessidade de redução do défice orçamental, propõe-se a eliminação dos benefícios concedidos a:

Mais-valias financeiras realizadas por empresas; Bancos de investimento e sociedades de investimento; Sociedades financeiras de corretagem; Dividendos de acções cotadas na bolsa; Dividendos de acções adquiridas no âmbito de

privatizações; Mais-valias imobiliárias realizadas por entidades não

residentes; Mais-valias de acções.

Artigo 28°

5 — São eliminados os artigos 18.°, 19.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 33.° e 34.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Proposta de alteração ao artigo 28.° (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 28.°

I —[...] O artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de I de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.°

1 — Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, quando auferidos por autores ou seus herdeiros residentes em território português, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os rendimentos provenientes de obras de arquitectura e obras publicitárias.

Proposta de alteração ao artigo 28.° (CDS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 28.°

2 — É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°2l5/89, de I de Julho, um artigo 3l.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 3l.°-A

As sociedades com sede ou direcção efectiva em território português que procedam à distribuição de lucros adquirem o direito a uma dedução à respectiva colecta de IRC correspondente a 20 % do montante efectivamente distribuído.

3 —(N.° 2 da proposta de lei.)

4 — (N.° 3 da proposta de lei.)

Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 28.s (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 28.°

4 — São extintos benefícios fiscais, em sede de IRC, actualmente concedidos sob a forma de «regime de isenção temporária» e de «regime transitório», que só por si foram responsáveis por 40 milhões de contos de perda de receita no ano fiscal de 1991.

Proposta de alteração ao artigo 28.« [Mário Tomé (Indep.)] (rejeitada em Plenário)

Artigo 28.°

1 —(Suprime-se a referência aos artigos 18°, 3J.° e 32°)

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 —São eliminados os artigos 18.°, 19.°, 27.°, 28.°, 31.°,

32°, 33.°, 34.° e 43.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.°2/5/89, de I de Julho.