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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(75)

Artigo 7.°-A Recursos humanos

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Aposentação, no sentido de aplicar às pensões de aposentação a fórmula de cálculo igual é do regime geral da segurança social apenas aos funcionários e agentes da Administração Púlica que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir de I de Janeiro de 1993 e aos actuais subscritores que, nesta data, não tenham ainda o tempo mínimo para o direito à aposentação, que é de cinco anos.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 8°-A Aplicação da Lei das Finanças Locais

1 — No presente Orçamento do Estado cessa a aplicação do «regime transitório de cálculo do FEF» constante do artigo 26.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março.

2 — Para efeitos da determinação do valor do corrente ano, o valor do FEF de 1992 é, para efeitos de cálculo, o que resultava da aplicação integral da Lei das. Finanças Locais.

Proposta de aditamento de um artigo novo [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (rejeitada em Plenário)

Artigo 8.°-A Aplicação das finanças locais

1 — O regime transitório do FEF que consta do artigo 26.° da Lei n,° 2/92, de 9 de Março, é abolido.

2 — O valor a atribuir será determinado tendo em conta o valor do FEF de 1992 que resultava da. total aplicação da Lei das Finanças Locais.

Proposta de aditamento de um artigo novo [Mário Tomé (Indep.)] (rejeitada em Plenário)

Artigo 8.°-A Aplicação da Lei das Finanças Locais

É abolido o regime de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, constante do artigo 26.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada)

Artigo 9.°-A

Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n." 49/86, de 31 de Dezembro

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11.° da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar poderá ser requerida até 31 de Dezembro de 1993.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo novo

O artigo 85." do Código das Custas Judiciais passa a ler a seguinte redação:

Artigo 85.° Critério para a fixação da procuradoria

1 —........................................................................

2 — Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo novo

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75/87, de 13'de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.° O prazo total destes empréstimos não poderá exceder 20 anos.

Proposta de aditamento de um artigo novo 23.°-A (CDS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 23 °-A

Fica o Governo autorizado a actualizar todos os abatimentos, deduções Fixas e escalões do IRS de modo a ter em conta uma taxa de inflação eventualmente superior àquela que serviu de base à preparação do Orçamento do Estado para 1993.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PS) (rejeitada)

Artigo novo

No quadro do processo de descentralização da Administração Pública, deve o Governo apresentar à Assembleia da República propostas de lei de atribuições e competências das autarquias e das finanças locais no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da Lei do Orçamento.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PS) (rejeitada)

Artigo novo

Benefícios à aquisição de habitação social

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 224/89, de 5 de Julho de 1992, passa a ter a seguinte redacção:

As taxas e emolumentos referentes a actos dc registo e escrituras de fogos construídos ou