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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Proposta de eliminação do artigo 55.° (PS)

(prejudicada em Plenário)

Artigo 55.°

(Suprimido.)

Proposta de eliminação do artigo 55.° [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada em Plenário)

Artigo 55.°

(Eliminado.)

Proposta de eliminação do artigo 55.° [MárioTomé (Indep.)] (prejudicada em Plenário)

\

Artigo 55°

(Eliminado.)

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 56.° (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 56°

I —O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo I64.° da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 552 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos; nos termos da Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 58.° (PSD) (aprovada em Plenário)

Nota justificativa

1 — Considerando a volatilidade crescente nos mercados financeiros internacionais, a liberalização plena dos movimentos de capitais a partir de l de Janeiro de I993 e a conveniência em manter uma flexibilidade razoável na gestão da dívida pública (opção entre endividamento externo e interno);

2 — Considerando que o endividamento total líquido não pode alterar o montante global fixado na Lei do Orçamento do Estado para 1993:

Propõe-se, em vez de 150 milhões de contos, o valor de 400 milhões de contos para o limite constante no n.° 1 do artigo 58.°

Proposta de eliminação do artigo 59.° (PCP)

(rejeitada em Plenário)

Propõe-se a eliminação do artigo 59.°, que pretende aumentar para 270 milhões de contos as indemnizações por nacionalizações.

Proposta de eliminação do artigo 59.° [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada em Plenário)

Artigo 59.°

(Eliminado.)

Proposta de eliminação do artigo 59.° [Mário Tomé (Indep.)] (prejudicada em Plenário)

. Artigo 59.°

(Eliminado.)

Proposta de aditamento de um artigo novo (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 5.°-A Medidas de descongestionamento

1 — Os artigos 6.° a 10.° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Dezembro, aplicam-se aos trabalhadores da administração central, regional e local, a seu pedido e sem necessidade de serem considerados disponíveis.

2 — As medidas de descongestionamento referidas no número anterior aplicam-se aos trabalhadores integrados nas categorias e carreiras fixadas nos termos do artigo 6." e de acordo com os procedimentos fixados nesse artigo.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada em Plenário)

Nota justificativa

Considerando o crescente número de pedidos de passagem à aposentação por funcionários alarmados pcrt notícias segundo os quais a fórmula de cálculo do regime geral da segurança social se alargaria a todos os funcionários públicos, o PSD apresenta esta proposta, que visa atingir dois objectivos:

1) Tranquilizar todos os funcionários e agentes (beneficiários do direito à aposentação) de que se mantém a actual fórmula de cálculo das pensões resrjectivas a que terão direito;

2) Prever a necessidade de, desde já, reforçar a capitalização dos sistemas de segurança social, para se evitar, no futuro, o agravamento de regimes diferenciados que possam colidir com as linhas gerais dos sistemas de segurança social na Europa.