O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

98-(72)

II SERIE-A —NÚMERO 8

Proposta de alteração ao artigo 36.» (PSD)- (aprovada)

Artigo 36.°

O n.° I." e o n.° 22.° do artigo 11.°, o n.° 13.° do artigo 13.° e o n.° 2.° e o § único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°4l 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter seguinte redacção:

13.° Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n.° 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até aq valor de 15 000 contos independentemente de o valor sobre que incidirá o imposto ultrapassar aquele limite.

Proposta de alteração ao artigo 36.' (CDS) (rejeitada)

Artigo 36."

O n.° l.° e o n.° 22.° do artigo 11.° e o 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam à ter seguinte redacção:

Art. 33.° A taxa de sisa é de I % para todas as transmissões sujeitas e não isentas.

Proposta de alteração à alínea b) do n.° 5 do artigo 42.° (PSD) (aprovada)

Artigo 42°

5)..................................................................................

b) Para os produtos intermédios, 80$ por litro de produto.

Proposta de alteração à alínea d) do n.« 5 do artigo 42.° (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 42.°

5).:...............................................................................

d) Para a cerveja as taxas seguintes:

Entre 0,5 e 2,8 de álcool adquirido — I0$/1;

Acima de 2,8 de álcool adquirido até 8.°

plato — I2S50/I; De 8.° até 11.° plato — 20$/l;

De 11.° até 13.° plato — 25S/I-

De 13.° até )5.°platõ — 30$/l; 15.° plato e superior — 35$/l.

Proposta de aditamento de um n.°l'l) ao artigo 42.° (PS) (rejeitada ém Plenário)

Nota justificativa

Considerando a importância do sector do vinho na economia nacional e, de um modo especial, a do vinho do Porto; • . . •

Considerando a necessidade de se caminhar no sentido de melhorar ainda mais a qualidade do vinho do Porto;

Considerando, ainda que o investimento em investigação num determinado sector produtivo constitui um factor de desenvolvimento desse mesmo sector:

Propõe-se: ■..

Artigo 42°

ll) O produto de 5 % arrecadado com o imposto especial sobre o consumo de álcool destinar-se--á à investigação no domínio da produção de vinho de qualidade, devendo ser afectado à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para esse fim.

Proposta de alteração ao artigo 42.° (PCP) (rejeitada em Plenário)

Acrescentar ao artigo 42.° um n.°9-A), com o seguinte texto:'

9-A) Consignar ao Ministério da Saúde I % da receita fiscal proveniente do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, tendo em vista a realização de acções de prevenção e combate ao' alcoolismo.

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 42.° (Deputados membros da Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República) (rejeitada em Plenário).

Dados os efeitos nefastos do álcool sobre a saúde e os custos elevados dos tratamentos das patologias geradas pelo seu consumo, própõe-se uma nova alínea ao artigo 42.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para I993, determinando que da receita fiscal das bebidas alcoólicas seja constituído 1 % para prevenção e combate ao alcoolismo.

Proposta de alteração ao artigo 42.8 (Deputados membros da Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República) (retirada em Plenário).

Artigo 42.°

Na receita fiscal proveniente das bebidas alcoólicas deve ser consignado 1% para a prevenção e terapêutica das