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19 DE NOVEMBRO DE 1992

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patologias provocadas pelo álcool, as quais envolvem uma percentagem importante do orçamento do Serviço Nacional de Saúde. .

Proposta de alteração à alínea d) do n.° 3 do artigo 43.° (PSD) (aprovada)

Artigo 43.°

3— .................................................................................

d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade ou de electricidade e calor (ciclo combinado/co-geração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2710 00 79, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo.

Proposta de aditamento da alínea g) ao artigo 48.° (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 48.°

g) Regularização de responsabilidades decorrentes da utilização dos terrenos para instalação da Base das Lajes, nos Açores, pelas quais vem o Estado pagando rendas fixadas unilateralmente.

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 50.s (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 50.°

I — A Região Autónoma da Madeira só poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido mediante prévia autorização do Governo da República e no quadro do respectivo Programa de Reequilíbrio Financeiro.

Proposta de alteração do n.s 2 do artigo 52.« (PSD) (aprovada em Plenário)

.Artigo 52.°

2 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido

estabelecido nos empréstimos garantidos com o aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo üj dívida avalizada (rnilhiVs tio comos)

Taxa marginal do aval

Até 60.............................................

0

Um oitavo da taxa mínima legal

Acima de 60...................................

 

Proposta de alteração ao artigo 55.° (PSD) (aprovada em Plenário)

■ , Artigo 55.° .

1 —As receitas provenientes do pagamento de propinas pela inscrição em cursos do ensino superior público para o ano lectivo de 1993 são prioritariamente afectas, pelas instituições respectivas, à construção de residências de estudantes.

2 — As verbas efectivamente destinadas à construção de residências de estudantes, nos termos do disposto no número anterior, acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30% e 50% do valor daquelas.

3 — Na falta de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 20/92.

Proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 55.° (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 55.°

I —............................................................................

2—• ..■.........:...............:................................................

3 —.....................•.....................'.......................................

4 — O Governo concretizará 'os princípios gerais do regime de acção social escolar no ensino superior, designadamente em matéria de financiamento e regime de organização e execução, compreendendo:

a) A definição da natureza, estrutura e atribuições dos órgãos e serviços de existência obrigatória;

b) A devolução às instituições de ensino superior público da responsabilidade pela execução da política de acção social escolar, tal como se encontrar definida, e, bem assim, pela deter-, minação do modelo de organização e gestão dos serviços sociais.

Proposta de eliminação do artigo 55.° (PCP) (rejeitada em Plenário)

Propõe-se a eliminação do artigo 55.°, que pretende pôr em movimento o processo de pagamento de novas propinas no ensino superior público.