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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(77)

do século xix, de escritura em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou autos por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.

2— ........................................................................

Artigo 27.°

1 — O emolumento do artigo 5." é reduzido a um quarto nas seguintes escrituras:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ':.....................................................................

2—...........................................................

3 — O emolumento do artigo 5.° é reduzido à vigésima parte no caso de escritura declarativa que apenas reproduza o pacto social em vigor ou de escritura que vise somente a mudança de sede.

2 — As tabelas de emolumentos do registo comercial e predial previstas no artigo l.°, n.°3, e no artigo 2.°, n.°2, das respectivas tabelas passam a ser as seguintes:

Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100 000$, acrescem sobre o total .do valor por. cada 1000$ ou fracção:

a) Até 200 000$— 10$;

b) De 200 000$ a 1 000 000$ — 5$;

c) De 1 000 000$ a 5 000 000$— 4$;

d) De 5 000 000$ a 10000 000$ —3$; '

e) De 10 000 000$ a 50 000 000$ — 2$;

f) De 50 000 000$ a 100000000$ — 1 $

g) Acima de 100 000 000$ — $50.

3 — E alterada a tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas nos seguintes termos:

Art. 6.°— I — ......:............;.,............................

2 — Por cada inscrição da constituição de pessoa colectiva ou ente personalizado internacional ou estrangeiro que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.° I 0,5 % do capital no mínimo de 5000$ e no máximo de 50 000$.

No caso.de não haver capital importado, acresce ao n.° 1 a quantia de 5000$.

3 — Por cada inscrição de início de actividade de empresário individual ou de herança indivisa: 1500$.

Art. 7.° — 1 — ....................'...................................

2 — Por cada inscrição de aumento de capital ou importação de capital por pessoa colectiva ou ente equiparado, nacional ou estrangeiro, 0,5 % do capital com o mínimo de 5000$ e o máximo de 50 000$.

3 — Por cada inscrição de alteração em registo de empresário individual ou de herança indivisa: 1000$.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PS) (rejeitada)

Artigo novo

1 — Os artigos Io c 3° dó Decreto-Lei tv° 471/88, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.° ' •

2 — Poderá ainda beneficiar da referida isenção o cidadão português que tenha residido fora do território aduaneiro da Comunidade pelo menos 24 meses, mesmo que não consecutivos nos últimos cinco anos, em virtude do recurso a contratos sazonais, ou a prazos por períodos inferiores a 24 meses.

Artigo 3.°

1 —........................................................................

o) ...............................:......................................

b) A permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante 24 meses consecutivos, ou 24 meses não consecutivos nos últimos cinco anos, através de certificados emitidos pelas competentes autoridades administrativas da área da residência normal do país de imigração onde constem as datas de inscrição .e de cancelamento da residência; : ' c).......................................................................

d) ......................................................................

■■ «)......................................................................

2—...............,.............'............................................

^ . . 3—......................................................................

2 — O disposto no presente.diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PS) (rejeitada)

Nota justificativa

'A procuradoria é um conceito antigo na lei portuguesa (vem já de 1896), constituindo numa verba que a parte vencida na acção deverá pagar para compensar a parte vencedora dos custos derivados do patrocínio judicial. No entanto e desde 1940 que a procuradoria reverte em grande parte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, conselho geral da Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores.

Por outro lado não pressupõe hoje necessariamente a existência de uma parte vencedora e de uma parte vencida (artigos 84.°, n.° 4, e 87." do Código das Custas Judiciais).

Mas mantém-se a noção inicial de que a procuradoria corresponde a um pagamento a efectuar pelas partes relativo às funções dos mandatários judiciais (advogados e solicitadores).

O artigo 87.° vem dispor que 60% das respectivas quantias deverão, em percentagens diversas, ser pagas quer à Ordem dos Advogados, quer à Câmara dos Solicitadores, quer à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Acontece mesmo que estas verbas têm constituído percentagem significativa das receitas daquelas instituições.

Mas nos últimos anos e mercê, por um lado, do dispositivo do n.c 2 do artigo 85." (se o juiz não a fixou ela será contada pelo mínimo) e, por outro lado, da sucessiva alteração, no sentido da diminuição da percentagem acima referida (era de 65% até 1987; o Decreto-Lei 214/87 fixou-a em 62% e o Decreto-Lei 212/ 89 em 60%), tem-se operado uma profunda diminuição

I —........................................................................