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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(79)

condições dos projectos do continente e da Região Autónoma da Madeira por verbas do Orçamento do Estado ou por verbas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos.

Proposta de aditamento de um artigo novo (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 50.°-A

Lei do enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O n.° 5 do artigo 11.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

5 — O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região incluindo os fundos e serviços autónomos, desde que não sejam dívida flutuante.

III — Propostas dé alteração aos mapas t, ii, tu, tv e x da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1993

Proposta de alteração ao mapa i (PS) (rejeitada)

Nota justificativa

De 1992 para 1993 há, para a Região Autónoma da Madeira, o aumento de 7 milhões de contos, o que nem sequer é mau.

No orçamento por acções para 1993, o que já se verificou, em 1992, não constam as universidades da Madeira e dos Açores.

Se verificarmos os totais das dotações, a maioria excede ou equivale os 1,5 milhões pedidos pelo reitor da Universidade da Madeira, que, em fase de instalação, atravessa inúmeras dificuldades.

É inscrita no Orçamento do Estado para 1993, na rubrica «Transferência para os Governos Regionais», a verba de 1,5 milhões dc contos, destinada à Região Autónoma da Madeira, a fim de ser afecta à Universidade da Madeira.

Proposta de alteração ao mapa u (PSD) (aprovada)

Nota justificativa

A Hm de adequar o Orçamento de Estado para 1993 às necessidades decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, torna-se necessário alterar a proposta do orçamento do Ministério das Finanças para 1993 na parte respeitante à Direcção-Geral da Administração Pública, aditando-lhe a subdivisão 02, sob

a epígrafe «Encargos com o QEI», com a seguinte discriminação orçamental:

Classifi-

     

cação

Classificação

 

Comos

funcional

económica

   

1.01.0

01.00.00

Despesa1; com o pessoal:

 
 

01.01.00

Remunerações cer-

 
   

tas e permanen-

 
   

tes:

 
 

01.01.01

Pessoal dos

 
   

quadros ...

370000

 

01.03.00

Segurança social:

 
 

01.03.02

Abono de fa-

 
   

mília

30000

     

400000

Contrapartida:

Cap. 60 — Despesas excepcionais.

Div. 04 — Intendência Geral do Orçamento.

Classificação funcional

Classificação económica

 

Comos

1.01.0

06.00.00 06.01.00

Outras despesas correntes:

Dotação provisional:

 
 

06.0I.OO-A

Cf. n.° 4 do artigo 20° da Lei n°679l

— 400000

Proposta de alteração ao mapa u (PSD) (aprovada)

Nota justificativa

1 —Tendo sido extinto no dia 12 do corrente o cargo de Secretário de Estado das Pescas, previsto no artigo 22.° do Decreto-Lei n.°451/9l, de 4 de Dezembro, torna-se necessário adequar já a proposta do Orçamento do Estado para 1993 a essa realidade e salvaguardar os consequentes reflexos no orçamento do Gabinete do Ministro do Mar.

2 — Assim, propõe-se que:

a) Seja anulada a verba de 95 091 contos destinada a despesas de funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas;

b) Seja reforçada a verba de despesas de funcionamento do Gabinete do Ministro do Mar cm 20 000 contos na classificação funcional 8.01.0:

C. E. 02.03.10 — Aquisição serviços — Outros — +20 000 contos.

c) Seja transferida do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas para o Gabinete do Ministro do Mar a verba correspondente à classificação funcional 8.09.0:

C. E. 04.01.03 — Transferências correntes —

IPCP—363 086 contos. C. E. 08.02.03 — Transferências de capital — ' IPCP —7000 contos.