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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(69)

4 . Proposta de aditamento ao artigo 25.° (PCP) ". (rejeitada em Plenário)

Nota justificativa

A presente proposta visa passar da taxa normal (16 %) para a taxa reduzida (5 %) o IVA que incide sobre bens e serviços relativos à construção de habitação. ... .

Artigo 25.°

5 — São aditadas à lista i anexa do Código do IVA as verbas 2.18 e 2.19, com a seguinte redacção:

2.18 — Materiais e serviços destinados à construção de habitação.

2.19 — Empreitadas de obras de loteamento e suas infra-estruturas.

Proposta de substituição do artigo 26.s (PS) (rejeitada)

Artigo 26."

1 — Constitui receita própria dos municípios a percentagem de 37,5 % do IVA liquidado pelas actividades turísticas existentes na sua área.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50% das receitas a que se refere o_n.° I deste artigo serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços de administração do IVA.

Proposta de alteração ao artigo 26.» (PCP) (rejeitada)

No artigo 26.°, acrescentar «em valores reais» a seguir à expressão «não poderão ser inferiores», ficando a redacção como se segue:

, Artigo 26.° ' •

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro', cóm a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 32.°, da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores, em valores reais, aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.

Proposta de alteração dos n.08 2 e 3 do artigo 27.a (PSD) (aprovada)

Artigo 27.°

2 — As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventário das existências daqueles' medicamentos com o imposto

liquidado pelos produtores e importadores à data da cessação do regime especial de tributação, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos medicamentos, o preço de compra e o IVA suportado.

3 — O inventário referido no número anterior será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.° do Código do IVA no prazo de 90 dias a contar da cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

Proposta de aditamento dos n.°> 4 e 5 ao artigo 28.9 (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 28.°

4 — 0 artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a. seguinte redacção:

' • Art. 2.° — 1 —Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162 000$ mensais.

2 — O abatimento, que tem como limite anual máximo 648 000$, não pode ultrapassar, por cada contrato de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente, correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro. 1

3 —O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas

• referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 — Os limites referidos no n.os I e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização dás rendas habitacionais.

5 — O disposto no número anterior produz efeitos desde I de Janeiro'de 1992.

Proposta de alteração ao artigo 28.s (PS) (rejeitad em Plenário)

1 — No artigo 28.° propõe-se a seguinte redacção para o artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

I — ...........................................:............................

2—........................................................................

3—...................................:.....................................

' 4 —..................:...............................................

5—.................................................................:.......