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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

iratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência, bem como de sida, que sejam iniciativa de instituições privadas de solidariedade social, até ao montante de 500 000$.

Artigo 58° Dispensa dc apresentação de declaração

i —...................................................:..........;.........

a) ...........................................................•..........

b)......................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 470000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a I 180 000$, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d) ......................................................................

2— ........:...............................................................

3— ........................................................................

Artigo 71.°

Taxas gerais

I — .........................................

 

Taxo

Rendimento colectável

(percentagem)

(contos)

Normal

 

Média

 

(A)

(B)

Até 890.........................................................

15

15.000

De mais dc 890 até 2060..............................

25

20.721

De mais de 2060 até 5300............................

35

29.438

Dc mais de 5300 até 8000............................

38

32.000

Superior a 8000.............................................. | 40

2—rO quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 890 000$, será dividido em duas partes:, uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a laxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 72°

Quociente conjugal

1 —Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

Artigo 80.°

Dedução à colecta

I — .............................•■..........................................

d) 30 000$ por cada sujeito passivo; b) 18 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Proposta de alteração ao artigo 21.8 (PS) (retirada em Plenário)

Nota justificativa

As altíssimas taxas de juro praticadas na compra de habitação conduzem os Portugueses a encargos frequentemente insuportáveis para os seus rendimentos.

As rendas praticadas no mercado, praticamente inexistente, de arrendamento são também exageradas face aos rendimentos de grande parte das famílias portuguesas.

Pretende-se aumentar o abatimento consentido em sede de IRS para despesas com habitação própria por forma a abranger os custos suportados por uma família no acesso a uma habitação de custo moderado.

No artigo 2I.° propõe-se a alteração do valor de 260 000$ referido como máximo de abatimento no n.° 3 do artigo 55.° do Código do IRS e relativo à alínea e) de despesas de habitação do mesmo artigo 55.° para 708 500$.

Proposta de alteração ao n.9 1 do artigo 21.» (PCP) (rejeitada em Plenário)

Nota justificativa

As alterações propostas no n.° 2 do artigo 55." do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, significam que as despesas com a educação passarão a ser deduzidas na sua totalidade para efeitos de apuramento do rendimento colectável.

Artigo 2I.°

l — Os artigos 25.°, 5I.°, 55.°, 58.°, 7I.°, 72.°, 74.°, 75." e 80.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:

Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduções

I — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-sc-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65% do seu valor, com o limite de 455 000S.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 51°

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 665 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.