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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

. Artigo 80.° Deduções à colecta

I — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante, serão deduzidos:

a) 30 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 22 600$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 16 600$ por cada dependente, que não seja sujeito passivo deste imposto.

Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 21 .* (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 21.°

3 — É eliminado o n.° 2 do artigo I0.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), que exclui do regime de tributação diversas mais--valias financeiras.

Proposta de alteração ao n.» 1 do artigo 21.° (COS) (rejeitada-em Plenário)

Artigo 2l.°

I —.................................................................................

Artigo 26." Rendimento do trabalho independente: deduções

I — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se o sujeito passivo optar pelo regime de contabilidade organizada, todas as importâncias constantes das alíneas a) a q) do n.° I deste artigo são deduzidas pela totalidade, desde que devidamente comprovadas.

5 — Se o sujeito passivo não dispuser de contabilidade organizada, as importâncias referidas nas alíneas a) a. q) do n.° l deste artigo serão dedutíveis até 35 % do rendimento bruto desta categoria, ainda que não estejam devidamente comprovadas.

6 — (Eliminado.)

7— ........................................................................

Artigo 5I.° Pensões

l — Os rendimentos da categoria H de valor igual ou inferior a 640 000$ ou ao valor que resulta da aplicação da taxa efectiva de inflação registada no ano a que se reportam os rendimentos, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido da metade da parte que o excede, até ao máximo que resulta da aplicação da taxa efectiva de inflação, com o mínimo de l 512 000$.

3 —(Eliminado o n."3 deste artigo constante da proposta de Orçamento do Estado para ¡993 do Governo.)

Artigo 55° Abatimentos ao rendimento líquido total

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) As importâncias pagas e não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde dos descendentes e colaterais até ao 3." grau do sujeito passivo, sempre que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo mais elevado e com aquele vivam em economia comum;

c) A totalidade das despesas com educação e formação do sujeito passivo e dos seus dependentes;

d) ...........:..........................................................

e) A totalidade de juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção e beneficiação de imóveis para habitação

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) A totalidade dos juros e as amortizações

contraídas para conservação, beneficiação e limpeza de imóveis pelo arrendatário do prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente; /) As importâncias correspondentes aos juros e às amortizações calculadas sobre 80 % do valor real despendido na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, nos casos em que o sujeito passivo não seja beneficiário do regime de concessão de crédito institucional para aquele fim;

m) ......................................................................

n) A totalidade das despesas de condomínio suportadas pelo agregado familiar.

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7 — São considerados, independentemente da

documentação, abatimentos correspondentes às alíneas c), d), f), i), m) e n) do n.° I, no montante de 50 %.