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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Proposta de aditamento de um artigo novo (PCP)

(rejeitada em Plenário)

Artigo 9.°-A Transferência para as freguesias

1 — É transferida directamente para as freguesias a parte do FEF a que têm direito nos termos da Lei das Finanças Locais, sendo a verba respectiva descontada dos montantes do mapa x.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo publicará em anexo ao decreto-lei de execução do Orçamento do Estado o mapa respectivo.

Proposta de eliminação do artigo 10." (PCP) (rejeitada)

Artigo I0.°

(Eliminado.)

Proposta de eliminação do artigo 10.° [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada)

Artigo I0.°

(Eliminado.)

Proposta de alteração ao artigo 11.° (PCP) (rejeitada)

Artigo ll.°

[...] uma verba no montante de 2 000 000 de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia [...]

Proposta de alteração ao artigo 13.» (PCP) (rejeitada)

Nota justificativa

Em Junho do corrente ano de 1992, em reunião realizada nos governos civis com as autarquias, foi estabelecido o compromisso de compensar estas pelos investimentos que tivessem de fazer para corresponder às consequências da seca.

Artigo I3."

1 —(O texto da proposta de lei.)

2 — Para compensar financeiramente as autarquias locais pelos encargos que estas assumiram, decorrentes da seca, será inscrita no ano de I993, no Orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 300 000 contos.

. Proposta de alteração ao artigo 1S.° (PCP) (rejeitada)

Artigo I5.°

No ano de I993. será inscrita no Orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 50 000 contos, destinada às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo 30 000 contos para Lisboa e 20 000 contos para o Porto.

Proposta de alteração ao artigo 15.» [João Corregedor

da Fonseca (Indep.)] (rejeitada)

Artigo 15."

[...] uma verba de 60 000 contos, destinados à área metropolitana de Lisboa (40 000 contos) e à área metropolitana do Porto (20 000 contos), a inscrever para o ano de 1993 no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Proposta de eliminação do artigo 16.» (PCP) (rejeitada)

Artigo l6.°

(Eliminado.)

Proposta de alteração ao artigo 16.° [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada)

Artigo 16°

(Eliminado.)

Proposta de substituição do artigo 17.* (PS) (rejeitada)

Artigo I7.°

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° I/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia I5 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

Proposta de substituição do artigo 19.° (PS) (rejeitada em Plenário) ,

Artigo I9.°

1 —No ano de I993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo I0.° da Lei n.° I/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo I2.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios uto crescimento mínimo de 7 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior.

2 — O crescimento de 2 % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior será efectuado através das necessárias compensações de valor obtidas çoc dedução proporcional nas participações dos municípios