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19 DE NOVEMBRO DE 1992

98-(71)

Proposta de aditamento ao artigo 28.° [João Corregedor da Fonseca (Indep.)] (prejudicada em Plenário)

Artigo 28.° Benefícios fiscais

5 — São eliminados os artigos 18.°, 19.°, 27.°. 28.°, 31.°, 32.°, 33.° e 34.°, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Proposta de alteração do n.*3 e de aditamentos dos n.°» 4 e 5 ao artigo 29.° (PSO) (aprovada)

3 — Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal da subscrição e do reembolso das unidades de participação dos Fundos de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional com o aplicável aos fundos de poupança-reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — O artigo 39.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de I de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.°

Conta poupança-reformados

I — Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1600 contos.

2— ........................................................................

5 — O n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n." 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência, no montante de 320 000$, desde que o saldo da conta poupança--habitação seja mobilizado para os fins previstos no n° I do artigo 5."

Proposta de aditamento de um n.8 5 ao artigo 29." (PS) (rejeitada)

Artigo 29.°

5 — 0 artigo 1 Io do Decreto-Lei n.° 382/89, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo II.0

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em conta poupança-habitação

ou entregas às cooperativas de construção destinadas à reserva de construção são dedutíveis ao rendimento do titular, até ao montante de 708 500$, desde que o saldo da conta poupança-habitação ou a reserva conslituída na cooperativa seja mobilizada para os fins previstos no n.° I do artigo 5.°

Proposta de alteração à alinéa a) do n.8 3 do artigo 33.' (PSD) (aprovada)

Artigo 33."

3— ..............:..................................................................

a) Reformular o Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir o regime dos deficientes das Forças Armadas, constante no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, visando--se proceder à harmonização dos respectivos regimes, sem prejuízo das regalias definidas no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das Forças Armadas.

Proposta de alteração à alínea b) do artigo 34." (PS) (rejeitada em Plenário)

Nota justificativa

Considera-se que o referido artigo deve mencionar I % do imposto sobre o tabaco sem o limitar. Essa receita deve destinar-se à prevenção e ao combate do cancro até ao limite de I milhão de contos. O restante poderá ser aplicado noutras patologias cardiopulmunares ligadas ao tabagismo.

Artigo 34.°

b) Propõe-se a eliminação do limite de I milhão de contos na referência a 1 % do imposto sobre o tabaco.

Proposta de alteração ao artigo 34.' (Deputados membros da Comissão Parlamentar de Saúde da Assembleia da República) (retirada em Plenário).

Nota justificativa

Considera-se que o referido artigo deve mencionar I % do imposto sobre o tabaco sem o limitar. Essa receita deve destinar-se à prevenção e combate do cancro até ao limite de I milhão de contos. O restante poderá ser aplicado em outras patologias cardiopulmunares ligadas ao tabagismo.

No artigo 34.° deve ser eliminado o limite de 1 milhão de contos na referência a 1 % do imposto sobre o tabaco.