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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

para efeitos de determinação do lucro tributável em IRS ou IRC, conforme os casos, das provisões a constituir para indemnizações por despedimento de pessoa), quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.

e corporações de bombeiros desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

3 — (Anterior n."2.)

4 — (Anterior n."3.) 5— (Anterior n."4.)

Proposta de alteração ao artigo 22.° (CDS) (rejeitada)

Artigo 22.°

2 — Os artigos 24.°, 46.°, 62.°, 69.°, 72.° e 80.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 69.° Taxas

I — A laxa do. IRC é de 34 %, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2— ..........................................:..........................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Proposta de aditamento ao artigo 24." (PCP) (rejeitada em Plenário)

Artigo 24.°

.8 — É-revogado o artigo 141 da Tabela Geral do Im posto, dó Selo.

Proposta de alteração ao artigo 24.° (CDS) " (rejeitada em Plenário)

Artigo 24.°

1 — É abolido o imposto do selo de recibo.

2 — É abolido o imposto do selo previsto na alínea b) do corpo do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo. . . •

Proposta de aditamento de um novo n.° 2 ao artigo 25.' (PSD) (aprovada em Plenário)

Artigo 25.°

2 — A verba 2.17 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

■2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que ■ são donos da obra autarquias locais ou associações

Proposta de alteração ao artigo 25.» (PS) (rejeitada em Plenário)

..... Nota justificativa

A recuperação do património habitacional é uma tarefa de grande dimensão por forma a fazer face ao seu estado actual de degradação e para o qual é necessário conjugar esforços do Governo, das câmaras e dos proprietários ou arrendatários dos imóveis.

Por forma a incentivar esta tarefa e por semelhança à construção de habitação social, que beneficia de taxa reduzida do IVA', propõe-se que esta se estenda às obras de recuperação e conservação de imóveis de habitação degradados.

Artigo 25.°

É acrescentada ao n.° I, relativo aos bens aditados à lista i anexa ao Código do IVA, eni que são enunciados os bens que beneficiam de taxa reduzida, a verba 2.19, com a seguinte redacção:

2.19 — As obras de'recuperação de imóveis apoiadas pelo Estado no âmbito do RECRIA.

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 25.° (PS) (rejeitada em Plenário)

Artigo 25.°

.. 2 —a) O Serviço de Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento directamente destinados à prossecução dos fins das associações e corporações àe bombeiros e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas por essas entidades e que constem de factura de valor superior a 50 000$, com exclusão do imposto.

b) O Serviço de Administração do IVA procederá igualmente à restituição do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, ampliação, manutenção e conservação de quartéis das associações e corporações de bombeiros, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$. com exclusão do IVA.