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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

Características específicas do PDR:

Equilíbrio de prioridades necessariamente diferente das Opções Estratégicas;

Preocupação com a correcção de assimetrias;

Definição e quantificação das acções;

Âmbito alargado às Regiões Autónomas e autarquias locais;

Dispositivo institucional de gestão.

fundos estruturais em Portugal, no período 1994-1999, e com os montantes decididos na Cimeira de Edimburgo, de Dezembro de 1992, criando condições ímpares de apoio financeiro ao nosso desenvolvimento.

Trata-se de um documento cujo conteúdo está naturalmente limitado às acções susceptíveis de financiamento através dos fundos estruturais — matéria que será objecto de negociação com a Comissão Europeia— e que, portanto, exclui todas as actuações do Estado não co-financiáveis pela Comunidade; a sua apresentação obedece, por seu lado, a um figurino próprio decorrente da legislação comunitária aplicável.

87 — Embora, em Portugal, o PDR, pela sua dimensão e importância, tenha necessariamente de ser elaborado paralela e integradamente com as Opções Estratégicas — as quais integram a totalidade da política de desenvolvimento económico e social prosseguida pelo Governo —, assume de facto características próprias, a saber:

O PDR apresenta necessariamente equilíbrios de prioridades de actuação diferentes dos definidos nas Opções Estratégicas visto que não aborda a totalidade do processo de desenvolvimento económico e social: há áreas que estão excluídas por não serem elegíveis aos fundos (exemplo das funções externas do Estado ou da segurança interna), há domínios cuja elegibilidade é francamente limitada pelos fundos (área social, cultura e habitação) e há acções e medidas que pela sua natureza não cabem num documento deste tipo (medidas legislativas e regulamentares);

O PDR presta uma atenção especial à correcção das assimetrias regionais no interior do País, tanto nos objectivos como nas prioridades e nas metodologias de gestão;

O PDR dá um grande relevo à definição dos instrumentos e à programação e quantificação das acções a desenvolver, o que não acontece com as Opções Estratégicas;

O PDR abrange áreas institucionais (política de investimentos das Regiões Autónomas e da administração local) que não são especificamente objecto de tratamento nas Opções Estratégicas;

O PDR tem de conter a definição de um dispositivo institucional de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo capaz de assegurar o rigoroso cumprimento das regras comunitárias e a eficaz afectação dos recursos dos fundos estruturais.

O PDR — financiamento de grandes intervenções públicas que permitem concretizar as Opções Estratégicas.

O PDR—um campo de intervenção delimitado por condicionalismos nacionais e comunitários...

...e dirigido a projectos com carácter estratégico.

88 — Assim, o PDR abarca e aprofunda o conteúdo de um subconjunto das actuações do Estado enquadradas pelas Opções Estratégicas anteriormente descritas, e que se dirigem primordialmente ao investimento público, ao estímulo ao investimento privado e à competitividade, ao desenvolvimento do capital humano e à redução dos custos sociais associados a ajustamentos sectoriais ou a situações especialmente groits, de exclusão social, e à redução das assimetrias regionais de desenvolvimento.

Adquire por isso uma importância fundamental, porque através dele são contempladas e financiadas as grandes intervenções para a modernização sócio-económica do País, tendo em vista simultaneamente a nossa aproximação rápida aos padrões de vida médios da Comunidade e a correcção dos desequilíbrios regionais internos.

89 — O seu campo de intervenção está delimitado igualmente pelos seguintes tipos de condicionalismos:

A natureza dos projectos a incluir, que está limitada pelas regras de elegibilidade, critérios e procedimentos dos fundos estruturais, correspondendo essencialmente a investimentos infra-estruturais, incentivos à iniciativa privada e formação profissional;

A compatibilização com as grandes orientações das políticas comunitárias não estruturais;

A compatibilização com os compromissos decorrentes da concretização da união económica e monetária, designadamente em matéria de convergência nominal e redução do peso do défice público;

A garantia de existência de recursos financeiros para cobrir as contrapartidas nacionais de financiamento;

O carácter estratégico dos projectos a apoiar, incidindo sobretudo naqueles que:

Têm maior dimensão financeira e temporal; São prioritários pelos seus efeitos multiplicadores ou de transformação estrutural;

Contribuem para minorar o esforço do Orçamento do Estado (o que exclui alguns tipos de investimentos em sectores onde as entida-