2-(440)
II SÉRIE-A —NÚMERO 1
Por outro lado, a abolição das barreiras alfandegárias, associada às dificuldades financeiras de algumas empresas, deve ter contribuído para o alongamento dos prazos de facturação e retenção nas entregas do IVA.
A informação já disponível aponta no sentido de que, nesta fase inicial do processo de abolição das barreiras alfandegárias, o insuficiente controlo das transacções intracomunitárias, em parte devido a alguns atrasos e insuficiência no sistema informático, pode ter originado um desvio de actividade económica da área de alcance fiscal. A aparentemente elevada redução (18%) do valor das importações intracomunitárias do trimestre Fevereiro, Março, Abril de 1992 (dados do INE) para o trimestre correspondente de 1993 (dados com base nas declarações dos contribuintes) traduz possivelmente algo mais que o abrandamento da actividade.
Como não parece justificar-se que tenha ocorrido uma diminuição quer em volume quer em valor dessas operações, não será de excluir que uma parte significativa tenha a ver com procedimentos ilícitos.
Sendo certo que uma parte desse montante é passível de recuperação, quer em virtude do cruzamento de informações a nível comunitário quer da acção da fiscalização, não será realista assumir que todo o imposto será recuperado.
Dado que no trimestre considerado para 1993 as novas taxas já tinham entrado em vigor, ao contrário do que sucedia no trimestre utilizado para 1992, não é possível comparar directamente as respectivas receitas do IVA sobre as importações. Contudo, admitindo que a taxa média de tributação subjacente à totalidade das importações dos três meses referidos, em 1992, fosse a mesma de 1993, o resultado seria um decréscimo de receita do IVA de 18 %.
Na medida em que a estimação das receitas do IVA para 1993 considerou a base tributável ajustada, existe um conjunto adicional de razões para justificação das diferenças: perda de eficácia da administração do IVA a partir de 1989, aumento de situações de evasão fiscal, perda de receita por motivo de situações de elisão fiscal e diminuição da eficácia no sistema de detecção de omissos e do de liquidações oficiosas, bem como do processamento informático das declarações.
A menor produtividade do imposto pode ser avaliada pelo rácio receitas IVA/PIB. Assim, enquanto desde a introdução do imposto em 1986 e até 1989 se verificou uma melhoria significativa da eficácia da administração fiscal, com maior cobertura da «base potencial», a partir desse ano assiste-se a uma deterioração da situação, com perdas de cerca de 4 % em 1990 e 1991. O resultado do ano de 1992, pelas alterações de estrutura ocorridas, não é comparável com os anos anteriores.
Ano | IVA (Mc) | IV A/PIB (percentagem) |
1986.......................................................................... | 235.1 315.9 398.7 479,1 550,8 636.6 834.3 792 | (a) 5.32 6.10 (6) 6.64 6.72 6,44 6.45 (fl)7,99 (c)7.16 |
1987 ................................................................ | ||
1988 ................................................................ | ||
1989 .............................................................. | ||
1991 ...................................................................... | ||
1992 ...................................................... | ||
1993 ......................................................................... | ||
(ít) Vator anualizado.
(0)0 elevado crescimento verificado em 1988 esta influenciado pela alteração da taxa normal, que passou a partir de l de Fevereiro desse ano de 16% para 17 *. Em iodo o caso. mesmo descontando esse efeito, que será responsável por cerca de 0.24 %. a melhorio de desempenho t evidente.
(c) Valor corrigido dos 86 Mc do efeito de abolição das fronteiras fiscal»
Era do conhecimento de todos os Estados membros que a abolição das fronteiras fiscais iria provocar uma perda de receita equivalente ao produto do número de meses de desfasamento na entrega das declarações periódicas pelo montante do IVA que era cobrado nas importações provenientes de outros Estados membros. Por essa razão, no caso português considerou-se uma perda de 86 Mc, equivalentes a dois meses de aquisições intracomunitárias. Os montantes cobrados na DGA a partir de Fevereiro de 1993 traduzem-se num valor médio de 13,2 Mc, que, somados aos 43 Mc considerados como imputáveis às operações intracomunitárias, se traduziria numa receita de 56,2 Mc, perfeitamente compatível com os pressupostos já referidos. Consequentemente, a previsão da perda de receita parece ter sido correcta. A manutenção do princípio de tributação no país de destino, conjuntamente com a abolição das fronteiras fiscais, pressupõe o funcionamento eficaz de um sistema de controlo a nível comunitário das transacções entre Estados membros e uma mudança de actuação da acção fiscalizadora, de um controlo ex ante na importação, para um controlo ex post, mas não muito desfasado no tempo. O sistema, denominado «VIES», de consolidação de todas as informações relativas a aquisições intracomunitárias arrancou com atraso, mas tem vindo a melhorar significativamente nos últimos meses ('), começando agora a permitir o controlo efectivo de transacções intracomunitárias. Em virtude desse atraso verificou-se em vários países uma quebra significativa de receita, ao ponto de o Conselho ECOFIN ter solicitado à Comissão um relatório fazendo o balanço dos primeiros meses do chamado regime transitório do IVA, para ser debatido antes do fim do ano.
Entretanto, os dados provisórios a que se teve acesso sugerem que a mudança de sistema não terá provocado qualquer erosão na arrecadação do IVA na Alemanha e na Dinamarca e que terá provocado algum aumento da evasão, mas Jião muito significativo, no Luxemburgo, Reino Unido e Bélgica. Pelo contrário, citam-se quatro países em que se verificaram maiores diferenças entre receitas cobradas e valores previstos: Espanha, Portugal, França e Itália í2).
ANEXO IV Impostos sobre o rendimento
A introdução do imposto único sobre o rendimento, dividido embora em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), representa a trave mestra da Reforma Fiscal de 1989. No decurso do ano a receita destes impostos, por razões associadas ao processo de cobrança e ao registo informático da receita, não aparece individualizada, sendo feita a imputação a cada um em função de coeficientes de imputação que, por vezes, após tratamento exaustivo dos documentos de pagamento, se vêm a mostrar não ajustados. Foi o que aconteceu em 1992, ano em que devido à sobreavaliação do factor de imputação ao IRC foi atribuído a este imposto mais cerca de 30 Mc que o efectivamente cobrado, em detrimento do
(') Há já, aliás, úm volume apreciável de informação, cuja fiscalização se encontra em curso, em relação a vendas feitas para países da CE e cujos importadores sáo desconhecidos do sistema.
(2) De acordo com algumas estimativas divulgadas, os desvios relativamenta à previsão para Portugal e Espanha poderiam situar-se em cerca do dobro dos da França e Itália.