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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Quanto à primeira, é de .realçar que um conjunto de medidas tomadas em 1993 vão ter, certamente, especial impacte ao longo do próximo ano.

Desde logo, a actuação da fiscalização tributária deverá sofrer melhorias significativas por virtude dos elementos

carreados através do acompanhamento de um número significativo das empresas que mais contribuem para a receita.

Além disso, com a conclusão de um conjunto de programas informáticos será possível detectar situações irregulares e poder arrecadar a correspondente receita, para além do efeito preventivo que exerce.

Diga-se, de resto, que alguns destes programas já estão em execução em 1993, com resultados positivos. No que respeita ao IVA, em particular, o atraso no arranque no conjunto da CE do programa VIES é responsável pelas insuficiências de controlo nas transacções intracomunitárias, facto que se encontra parcialmente ultrapassado, já que estão em curso fiscalizações com base na detecção de irregularidades apuradas através do controlo cruzado proporcionado por aquele sistema. É evidente que, ao longo do próximo ano será possível aperfeiçoar o sistema e, consequentemente, aprofundar as fiscalizações, com resultados quer no domínio preventivo quer sancionatório dos contribuintes faltosos.

Por outro lado, com as medidas legislativas já tomadas e as que se prevêem tomar no domínio da justiça fiscal admite-se uma maior eficiência no que toca ao funcionamento dos processos de execução fiscal, em geral, e dos tribunais tributários, em particular.

No que concerne a certas medidas legislativas no orçamento suplementar para 1993, bem como no Orçamento para 1994, elas visam aumentar a base de incidência dos impostos, já que se vinha a assistir a uma certa redução da base tributável, com efeitos perniciosos no que toca à receita. Gerava-se, pois, uma pressão para o aumento das taxas, além de uma perda de equidade de um sistema fiscal que pretende ler uma base ampla e taxas moderadas. A grande maioria de medidas tomadas têm a ver com o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que, sendo um diploma que comporta medidas legislativas dotadas de relativa estabilidade, após cinco anos de vigência e da experiência entretanto adquirida, suscita a necessidade de uma revisão relativamente pontual.

As medidas adoptadas têm ínsita uma preocupação de moralização e de justiça fiscal. A título de exemplo citam--se algumas:

Com a revogação do artigo 18." do EBF, inclusa no. orçamento suplementar para 1993, volta-se à filosofia original do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), privilegiando a isenção da tributação somente quando se trata de reinvestimento produtivo.

Ao rever-se, pontualmente, a tributação dos deficientes e dos pensionistas está-se a actuar em termos de justiça e equidade, mantendo o quadro favorável de tributação até agora vigente, mas reduzindo os seus efeitos no caso dos rendimentos elevados. Quando se modifica o regime de tributação dos fundos de investimento imobiliário (RD) visa--se, também, um objectivo de neutralidade, equiparando-o aos dos fundos de investimento mobiliário (HM) e acabando com a situação de privilégio que aqueles detinham, privilégio muitas vezes aproveitado precisamente para evitar a anormal tributação sobre rendimentos de investimentos financeiros. Por fim, quando se faz cessar a isenção

de imposto sobre os juros das contas poupança-habitação (CPH), a preocupação é, tão-somente, limitar o duplo benefício fiscal de que estas gozam, já que continua a permitir--se a dedução ao IRS do montante, até 320 contos, nelas investido.

rv.I.2.1 — Principais medidas de política fiscal

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (!RS)

No IRS são actualizados à taxa de 8 %: Os escalões de imposto;

ao passo que, à taxa de 4 %, são actualizadas:

As deduções ao rendimento tributável e à colecta,

bem como Os abatimentos.

Adicionalmente, introduzem-se modificações nas deduções referentes a:

Despesas de manutenção e de conservação de

imóveis; Pensões.

Passam a ser deduzidas apenas as despesas efectivamente suportadas de manutenção e conservação dos imóveis arrendados. Em relação aos rendimentos dos pensionistas e dos deficientes, revê-se a forma de tributação, eliminando o tratamento demasiado favorável para os contribuintes de altos rendimentos.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

As alterações no Código deste imposto visam:

Adequar o Código do IRC ao novo regime a que estão sujeitas as sucursais de instituições de crédito e outra instituições financeiras com sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia; " Reduzir a dupla tributação internacional, com vista a promover a internacionalização das empresas portuguesas;

Alterar o regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes, com o objectivo de uma mais criteriosa apreciação dos processos de autorização, e assegurar que não se verificam reduções drásticas da matéria colectável das empresas fundidas ou cindidas;

Eliminar potenciais abusos resultantes da utilização dos «paraísos fiscais».

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 298/92, de 31 de Dezembro, as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede num outro Estado membro da Comunidade Europeia deixaram de estar sujeitas à disciplina do Banco de PartiiçaU o que implicou a necessidade de alterar a alínea d) do n." 1 do artigo 33.° do Código do IRC.

Para promover a internacionalização das empresas portuguesas, passa-se a permitir a dedução do imposto pago nos países com OS quais não exista convenção de eliminação da dupla tributação, nos termos aplicados nos casos em ^\íc existe convenção. Dada esta alteração ao Código do IRC, revoga-se o artigo 30.°-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que, de resto, ainda não havia sido regulamentado.