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16 DE OUTUBRO DE 1993

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O regime especial aplicável às fusões e cisões tem sido aproveitado de forma que parece inadequada, não obstante o critério de apreciação caso a caso. As alterações que agora se preconizam visam garantir que a reorganização empresarial tem de ter efeitos positivos na estrutura produtiva e que pode ser estabelecido um plano de dedução de prejuízos específicos, de modo que a matéria colectável da empresa cindida ou fundida não sofra reduções drásticas nos primeiros anos de actividade depois da reestruturação.

O Governo fica ainda autorizado a alterar o Código dp IRC no sentido de considerar como obtidos em território português os rendimentos de entidades não residentes derivados do exercício da actividade profissional de espectáculos ou desportiva, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento. Esta alteração visa limitar o uso de entidades sediadas em paraísos fiscais para, desta forma, evitar o imposto. •

Com a autorização legislativa referente à Exposição Internacional de Lisboa de 1998 pretende o Governo que sejam compartilhados entre a esfera pública e a privada as mais-valias resultantes do investimento público na área de intervenção. Adicionalmente, o Governo fica autorizado a conceder um conjunto de benefícios fiscais à sociedade Parque EXPO 98, S. A, com vista à realização, da Exposição Internacional de Lisboa de 1998. .

Portugal é dos poucos países europeus onde não existem quaisquer cláusulas relativamente à utilização abusiva dos paraísos fiscais. Prevêem-se dois tipos de medidas:

Faz-se a inversão do ónus da prova em relação a encargos que se traduzem em dívidas ou pagamentos a empresas domiciliadas em paraísos fiscais;

Prevê-se a tributação dos lucros obtidos independentemente da sua distribuição, por entidades domiciliadas no estrangeiro e aí submetidas a um regime fiscal muito favorável, quando.detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português, em, pelo menos, 25 %.

Imposto sobre as sucessões e doações

Os donativos que, nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, eram considerados de interesse público ou destinados a fins culturais beneficiam de isenção do imposto sobre as sucessões e doações. No entanto, era obrigatória a instauração do processo de liquidação e do reconhecimento declarativo do direito à isenção correspondente. A presente autorização legislativa visa alterar o processo administrativo de forma a simplificá-lo, excluindo da incidência tais transmissões. Actualizam-se(OS valores limite dè isenção, que foram fixados pelo Decreto-Lei n.° 252/89, de 9 de Agosto, bem como os escalões e taxas do imposto.

Imposto do selo

Os valores das taxas expressas em importâncias fixas são actualizados em 6 %.

A reformulação do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo e a alteração da designação actual de «operações bancárias» para «operações financeiras» visam estabelecer igualdade tributária, em sede do imposto do selo, relativamente às operações praticadas por instituições bancárias e restantes instituições financeiras, eliminando um factor de distorção da concorrência entre as referidas instituições.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Em Portugal são tributados o transporte de bens em território nacional, mesmo que este constitua uma subcontratação em relação a um transporte intracomunitário de bens, quer na expedição, quer na chegada desses bens. Em ambos os casos, sempre que o adquirente do serviço é um sujeito passivo não estabelecido no território nacional, verifica-se a necessidade de restituição do imposto. É pedida autorização legislativa no sentido de isentar tais serviços, simplificando q processo administrativo.

E ainda solicitada autorização legislativa no sentido de alterar os limites de isenção em sede de IVA. Os actuais limites foram estabelecidos em 1991, estando, neste momento,. desactualizados pela inflação. Esta isenção não deverá ter impacte substancial sobre a receita, pois os contribuintes isentos suportam todo o imposto a montante, apenas se perdendo o correspondente ao seu valor acrescentado. Por outro lado, reduz-se o elevado número de contribuintes sujeitos a apresentação de declaração, o que permitirá alguma redução de custos com a administração do imposto.

Benefícios fiscais

É alterado o regime de tributação dos fundos de investimento mobiliário e decapitai de risco no sentido de tributar, de forma autónoma, à taxa de 25 %, os rendimentos provenientes, do estrangeiro. A alteração do regime fiscal dos fundos de investimento imobiliário visa acabar com a situação de privilégio que estes detinham, equiparando-os aos demais fundos.

São alterados os limites do benefício concedido à aplicação em planos individuais de poupança-reforma. Em relação às contas poupança-habitação, os juros deixam de estar isentos de tributação, mantendo-se a dedução ao IRS das entregas feitas até ao montante de 320 contos, e in-troduz-se uma norma que visa um controlo mais eficaz do benefício fiscal, quando a mobilização do saldo destas contas se destina a obras de recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracção de prédio para habitação própria permanente. Esta proposta de maior exigência de prova visa acabar com práticas fraudulentas.

Os rendimentos auferidos pelos deficientes têm gozado de um regime especial no sentido de lhes atenuar a tributação. Este regime especial, embora totalmente justificado nos casos de baixos rendimentos, cria inequidades fiscais quando estes contribuintes auferem rendimentos muito elevados. Com alteração do artigo 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais procura-se limitar a isenção, no sentido de tornar esta tributação mais consentânea com a dos restantes sujeitos passivos.

Com o objectivo de adequar a estrutura de benefícios fiscais de que usufruem os emigrantes e por forma a harmonizar as taxas de tributação sobre os juros, diminuindo a diferença face às taxas que se aplicam aos residentes, o Governo propõe um aumento da taxa de IRS dos actuais 7,5 % para 10 %.

Por outro lado, aproveita-se igualmente o ensejo para continuar a estimular a captação da poupança dos emigran? tes, tornando mais atractivas algumas das condições do sistema poupança-emigrante. Assim, propõe-se:

a) A redução do saldo mínimo da conta poupança--emigrante de 50 % para 25 %, que deverá ser utilizado obrigatoriamente na aquisição ou investi- •'