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16 DE OUTUBRO DE 1993

2-(499)

QUADRO IV.30 Despesa fiscal com benefícios em IRS

(Ern fnflftOcs do contos)

 

1992

1992

1993 — E

1994—P

Deficientes..............................

1,9

2.7

5,3

7,7

PPR.........................................

1.7

2,8

4,9

5.8

CPH........................................

2.3

3

5.5

6,8

OPV........................................

-

0,7

1,3

1.8

Habitações sem recurso a crédito

-

-

02

02

Rendas senhorios.....................

-

02

. 0,5 .

0,1

Outros......................................

1,3

1.1

2.4

2.8

Total .................

12

10,5

20,1

25,9

E — Estimativa. P — Previsão.

Prevê-se que a despesa fiscal relativa à isenção de IRS dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes atinja quase 8 milhões de contos em 1994, representando um aumento de 46 % em relação ao ano anterior.

Em 1992, verifica-se a ocorrência de uma despesa fiscal derivada do benefício referente às importâncias.recebidas a título de rendas de prédios. Este incentivo representará uma despesa de 0,5 milhões de contos em 1993, prevendo-se para 1994 uma despesa de 0,7 milhões de contos.

De igual forma, em 1991, foi criado.um incentivo.fiscal relativo às aquisições de acções.de empresas em processo de privatização. Em 1992, tntroduziu-se a possibilidade de dedução ao rendimento colectável de IRS do valor aplicado na aquisição de acções em ofertas públicas de vendas realizadas pelo Estado. A estes benefícios correspondeu, em 1993, uma despesa fiscal de 1,3 milhões de contos, representando um aumento de mais de 85 % relativamente ao ano anterior. Para 1994, prevê-se igualmente um crescimento dado o número e âmbito das privatizações já efectuadas ou a efectuar durante o ano de 1993.

Em 1992, foram também instituídos outros incentivos fiscais, dos quais a possibilidade de dedução ao rendimento colectável de IRS dos valores aplicados na aquisição ou na construção de imóveis para habitação sem recurso a crédito foi um dos mais relevantes. Este novo benefício .

fiscal registará, em 1993, uma despesa fiscal de cerca de 0,2 milhões de contos, prevendo-se a manutenção deste valor para o ano seguinte.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Os benefícios fiscais do IRC apresentam, nos últimos anos, uma tendência decrescente (v. quadro IV. 12). Esta evolução era já esperada, devido à extinção gradual de alguns deles, que haviam transitado do sistema vigente antes da reforma fiscal de 1989.

Assim, em 1990, o total dos benefícios fiscais reduziu--se, face ao ano anterior, em 18 % e, em 1991 esta redução foi de 24 %. A explicação destes decréscimos encontra-se essencialmente na diminuição das deduções ao lucro tributável (devido ao desaparecimento progressivo da DLRR — dedução dos lucros retidos e reinvestidos) e das deduções à colecta (com a extinção gradual do CFI — crédito fiscal por investimento). Em 1991 ocorreu também uma diminuição das isenções temporárias às empresas.

Em 1992, manteve-se a tendência de decréscimo da despesa fiscal imputável ao IRC. Assim, o total dos benefícios fiscais reduziu-se, face a 1991, em 5 %. Tal deve-se ao facto de as deduções ao lucro tributável e à colecta terem diminuído novamente, em 94 % e 19 %, respectivamente, devido essencialmente à abolição dos benefícios fiscais, já referidos. Inversamente, as reduções da taxa de imposto aumentaram 13% e nas isenções temporárias ocorreu um ligeiro aumento de 7 %. Também as deduções ao rendimento subiram 43 %, com maior incidência nos dividendos das acções cotadas na bolsa (102 %), nos benefícios às entidades instaladas nas zonas francas (181 %) e nos rendimentos de fundos de investimento imobiliário (314%).

. Para 1993, prevê-se um ligeiro aumento da despesa fiscal relativa aos benefícios fiscais, na ordem dos 7 %. Para que tal se verifique, admite-se um decréscimo dos benefícios fiscais de isenções temporárias, deduções ao lucro tributável e do regime transitório e um aumento em todos os restantes. Estima-se que as deduções ao rendimento deverão crescer 20% e as reduções da taxa 13%. As deduções ao lucro tributável deverão diminuir 47 %, as isenções temporárias 2 % e as deduções à colecta 8 %.

QUADRO IV.31 Despesa fiscal com beneficios em IRC

(Em mimares de contos)

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