O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

662 TI SERIE-A — NUMERO 39

PROJECTO DE LEt N.2 404N1

REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITODE OPOSIcAO

0 Estatuto do Direito de OposiçAo em vigor está desactualizado. Pior do que isso. praticamente caiu em desuso.Os governos cumprem-no apenas formalmente e semprepor defeito. Coma que sO para fugirem a cntica de quedeixaram de faze-b. Raras vezes ouvem os partidos daoposicao, raras vezes os informarn. E quando o fazem,permitem-se em regra o descaso de o fazerem em situacáo de facto consumado par vezes na vigsima quintahora do ültimo dia do prazo destinado a faze-b — quando não a posterior da produçao dos efeitos que a consultaou a informaçao se destinavam a produzir.

Caiu-se assim no invés da democracia parucipativa ezebosa do aproveitamento de codas as visöes que a Constituiçao preconiza.

Esta atitude de menorizaçao do papel dos partidos daoposição tern a idade do correspondente Estatuto. SO assim se compreende que cenham pothdo ocorrer• duas profundas revisöes cia Constituiçao, corn alteraçöes signifkativas dos direitos dos partidos representados emassembleias resuliantes de eleicao directa,. e näo nos correspondences execuuvos, scm que nenhuma boa alma parlamentar tenha sentido o impulso de propor a accualizaçaodo veiho Estatuto.

Assim menorizado e desacrnalizado, o Estatuto do Direico de Oposicào precisa de obras. E náo menos de umamudança de atitude de poder politico em face dele.

A situaçáo viria natumirnente a agravar-se face a epenéncia de maiorias absolutas. Estas tendem, naturalmente, aabsoluuzar a ideia que fazem de si mesmas, e das praxesconsequences. E os partidos da oposicäo, no âmbito dos direitos que o Estatuto Ihes confere, e para além deles, assistirani e assistem a compressäo das suas vias e oportunidades de influenciarem os centros de decisáo em que näo ternassento, ou em que apenas o tern em situacao de relativizacáo do seu peso e de abafamencà da sua voz.

Semeihante situaçao é politicamente insalubre. Umademocracia que só formalmente o é, e em que as vozesque Se opoem encontram crescentes diflculdades em sefazer ouvir e deparam corn a quase impossibilidade de serconsideradas na formaçao das decisöes, imita muito bernalguns dos piores defeitos das ditaduras.

Acresce que a Constituiçao é, eba prOpria. extremamentecomedida nos direitos que reconhece aos partidos da oposi.cao enquanto tais. Se, apesar disso, esses direitos, por razôes de aticude e mentalidade, são interpretados restritivamente e acatados de forma reticence, estamos no borncaniinho para urn regime que pode resumir-se nestedesmotivador brocardo: as malorias mandam, as minoriasobedecem.

No presence projecto de Estatuto, que se prop& substituir o que vigora. nAo se opera nenhum salto, nem se pre..coniza nenhuma revoluçäo. Mostra-se cingido ao texco constitucional, sendo nessa medida irrecusável. Em pequenamedida, no enlanto, é o resubtado de uma interpretação prudente do que deva entender-se por principais assuntos deinteresse püblico> (artigo I t7.°. n.° 3, da Consticuiçao).

Confia-se em que a acwal maiona perfithe uma interprecacao não muito diversa da que subjaz as proposcasconstántes do presente projecto. E hoje maioria, podeamanhã não o ser.

Nestes termos e nos do anigo 170°, n.° I, da Constituiçao, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0

Direlto de oposção

— E reconhecido as minorias pollticas a direito deoposiçAo democrcica, nos termos da Constituiçao e da presente bei.

2 —0 direito de oposição represenca uma forma privilegiada de pluralismo de expressão e participacao poifticademocráticas.

Artigo 2.°

Conteüdo do dirclto de oposlcao

— Entende-se genencaniente par oposição toda a tomada de posiçAo, atitude ou actividade democráticas deacompanhameñto, fiscalizaçao e crItica das poifricas e daactividade do Governo e outros execucivos correspondentes a assembleias designadas par eleição directa.

2 —0 direito de oposição desdobra-se nos direitos,prerrogativas e deveres constantes da Constituiçâo e da lei.

3 — 0 direito de oposicAo inclui a faculdade de exercfcia dos direito enquadráveis na definiçao do n.° I que aConstituiçáo e a lei reconhecem em geral as pessoas colectivas, nos termos do artigo 12.° da ConstituiçAo.

Artigo 3°

Sujeltos scdvos do direilo de oposlcão

São sujeitos activos do direito de oposição os paitidospolIticos representados na Assembleia da Reptiblica e quenão façam parte do Governo, bern como os partidos poifticos representados nas Assembleias Legislativas Regionais,nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia ou em quaisquer outras assembleias designadas pareleiçâo directa e que não facam paste do correspondenteexecutivo.

Artigo 4°

Sujeltos ps(vos dos correspondences deveres

São sujeitos passivos dos deveres correspondences aosdireitos em que o direito de oposição se desdobra:

a) 0 Governo, relativamente aos partidos representados na Assembleia da Reptiblica e quedele nao facam pane;

b) Os Govemos Regionais, relativamente aos partidos representados na respectiva AssembleiaLegislativa Regional e que daqueles não façampane;

c) As câmaras municipais, re)atwanlente aos partidos representados na •respectiva assembleia municipal e que daquelas não facam pane;

ci) As juntas de freguesia, re]acivamente aos partidosrepresentados na respectiva assembleia da freguesia e que daquelas não façam pane;

e) Os executivos correspondentes a quaisquer outrasassembleias, actuais ou ftituras, designasias, çiot dcicáo directa, relativaniente aos partidos rèpivsentadosnestas e que näo façam pane daqueles.