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5 DE MAIO DE 1994 663

Artigo 5°

Direltos dos partidos rtprtscnados os Assembteta da Republics

Os partidos politicos representados na Assembieia daRepdblica e que nào façam parte do Governo tern os direitos, as garanlias e as prerrogativas reconhecidos pelaConsrituicäo, pela lei e pelo Regimenlo da Assembieia daRepblica aos respectivos Deputados e representaçöes par-larnentares.

Artigo 6.°

Dfrtltos dos parlidos representadosnas Assemblelas Legistattvas Regiosials

Os partidos politicos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que não façam parte dos correspondentes Governos Regionais t€m os direitos, as garantias e as prerrogativas reconhecidos pela Constituicao, peloestatuto polltico-administrativo da respectiva RegiAo Autdnoma, pela lei e pelo regimenco da concernenteAssembleia Legislativa Regional aos respectivos Deputados e representacOes parlarnentares.

Artigo 7°

Direito informaçio

Os partidos referidos no artigo 3.° gozam do direito deser informados regular e directamente pelo Governo ou pelos correspondentes executivos sobre o andamento dosprincipais assuntos de interesse püblico relacionados corna respectiva area de competncia.

Artigo 8.°

Forms e prazo de cumprbnenlo do dever de tnformar

I — Os casos impositivos de informaçao prvia especificasuente previstos na Constituiçao e na iei são meramenteindicativos do concetido do direito a infonnaço.

2 — A informacao deve ser prescada directamente a entidade ou drgão representativos do partido de que se Irate,em termos de elucidação e de pra.zo que respeitem o contetido essencia! do direito.

3 — No caso especial das propostas de id das GrandesOpçoes do Piano e do Orçamento, o correspondente dever de informaçAo do Governo a odos os partidos represenlados na Assemblela da Reptiblica deve ser cumpridocorn a antecedêrtcia mfnima de tres dias relativamente aoda sua aprovacâo pelo Conselho de Ministros.

4— Igual antecedencia deve ser respeirasia. corn as necessárias adaptaçôes, pelos executvos regionais, municipaise de freguesia relativamente aos partidos representados nascon-espondentes assembieias e aos respectivos pianos, orcamentos, pianos directores e outros pianos de actividade.

5 — 0 cumprimenco do dever de informacao pelo Governo aos partidos representados na Assembleia da Reptiblica sobre os actos comunitários em fase de preparação eprd-decisao rege-se por iei especial.

Artigo 9.°

Dtrtlto de consults prla

I — Os partidos politicos represencados na Assembieiada Reptiblica e que nao façam pane do governo tern o di-

reilo de ser previamente consultados por este em relaçãoas seguintes quesoes:

a) Marcacao da data das eleiçoes para as autarquiaslocais;

b) Orienaçäo geral da poiltica externa;c) Orientação geral da poiltica de defesa nacional;d) Propostas de lei das Grandes OpcOes do Piano e

do Orçamenio:e) Demais questöes previstas na Consticuiçao e na !ei.

2— Os partidos politicos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que nao façam pane do correspondence executivo tern o direico de ser ouvidos sobre asseguintes questães:

a) Propostas de Piano e Orçaniento da respeccivaRegiâo AutOnoma;

b) Negociaçoes de traados e acordos internacionaisque directamente digam respeito a respectivaRegião Autónoma e acompanhamento da correspondence execução;

c) Prontincia, per iniciativa do respectivo GovernoRegional, ou sob consults dos tirgaos de soberania, relativamente as questoes da competénciadesies respeitantes a respectiva RegiAo Autónoma;

d) Outras questöes previstas na Constituicao, noestatuto polltico-administrativo respectivo e naiei.

3— Os partidos politicos representados nas assembleiasmunicipais e nas assembleias de freguesia e que nAo facam pane dos correspondentes executivos cern o direito tieser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orcaxnentos e pianos tie aclividade.

4 — Aplica-se ao clever de consulta o disposto nosn. 2 e 3 do artigo 8.0

Artigo 1O.°

Devejes dos parttdos

Os titulares do direito tie oposição tern, emcontrapartida, o dever de levar ao conhecimento do Presidente da Reptiblica, do Governo ou dos executivos correspondences as assembleias designadas per eleição directs de que façam pane os seus pontos de vista sobre Osprincipais assuncos de interesse piiblico relacionados cornas respectivas areas de competencia, designadamente sobre os assuntos acerca dos quais tenharn recebido informaçöes, ott sido consultados, nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 11.0

Dirtito de partidpacào

Os partidos politicos representados na Assembiela daReptiblica e que não façarn pane do Governo, bern comoos partidos politicos representados em oucras assembleiasdesignadas per eleição directa, e que nao façam pane doscorrespondences executivos, tern o direito de espontaneamence se pronunciarem e publicamence incervirem pelosrneios constitucionais e legais, nomeadamente os direitosde expressão, exposição, representacao, petiçao ou protesto, sobre quäisquer quescöes de interesse piiblico relevante, bern corno os de presença e participacäo em todos osactos e actividades oficiais que, pela sua nacureza, o justifiquem.