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664 11 SEREE4a — NUMERO 39

Artigo 12.°

Direlto de prlldpaçao tegislative

Os partidos representados na Assembleia da Reptibilcaa que näo façarn pane do Cioverno tern o direito de serchamados a colaborar nos trabalbos preparatórios de miciacivas tegislativas do Governo relauvas as seguintesmatérias:

a) Matdrias objecto de lei orgânica;b) Actos eleitorais;c) Associaçöes e partidos politicos;d) Leis quadro e leis de bases;e) AlteraçOes aos Códigos Civil, Penal, Comercial

e Administrativo.

Artigo 13.0

Dtrelto de depor

Os partidos politicos representados na Assembleia daReptiblica e que no façam pane do Governo, bern comonoutras assernbleias designadas por eleiçâo directa e quenAo façain pane do correspondente exccutivo, tern o dicelto de depor, querendo, perane quaisquer comissöesdesignadas, fora do âmbito daquela ou destas assembleias,corn vista a realizaçSo de inqueritos, Iivros brancos e ouEras formas de averiguaco de faccos sobre matérias deretevante interesse nacional, regional ou local, respectivamente.

Artigo 14.°

Dlrekos de antena, de resposta a replica politics

I — Os partidos politicos tern o direito, de acordo corna sua representatividade e segundo critérios objectivos adefinir por lei especial, a tempos de antena no servicoptIblico de radio e televisSo.

2— Os partidos politicos representados na Assembleiacia Reptiblica e que nao façam pane do Governo, berncorno em Assembleia Legislativa Regional e que não facam pane do correspondente execucivo, tern direito, emtermos a regular por lei especial, a tempos de antena noservico püblico de radio e televisäo, a ratear de acotxto corna sua representalividade, bern como os direitos de resposta e replica poiftica as declaraçöes poifticas do Governo,ou do Governo Regional respectivo, de duraçAo e relevoiguais aos dos tempos de antena e das declaraçöes docorrespondente executi vo.

3 — No caso de ser posta em düvida a natureaa poiltica da declaraco do Governo, ou do Governo Regional deque se irate, os partidos interessados no exerclcio do direito previsto no ndmero anterior poderao solicitar a AltaAutoridade para a Comumcacao Social parecer urgente evinculativo circunscrito a matéria da qualificação.

4—0 exercIcio do direito de resposta referido no n.° 2,bern como o direito de rectificacao previsto no n.° 4 doartigo 37.° da ConstituicAo, não prejudicam o direito a indemnizacäo pelos danos causados pela notfcia ofensiva ouinexacta, assegurado pelo mesmo dispositivo constitucionat.

Artigo 15.°

Diraito de replica politics dos partldos expilcitabu tmpttc(temente pastas em causa

I — E em especial reconhecido o direito de replica poll’..Lica, em termos a regulamentar, aos partidos politicos re

presentados na Assembleia da Reptiblica e que nâo facampane do Govenio, hem como em Assembleia LegislarivaRegional e que nAo facam parte do correspondente executivo, as declaraçoes poifticas do Governo da Reptiblica oudo Governo Regional, ou de qualquer dos seus membros,quando tiverem sido expilcita ou implicitarnente postos emcausa na declaraçAo de que se irate.

2 —0 direito de resposta polIlica previsto no ntimeroantecedente será exercido de conta do Governo a que adeclaraçao seja imputével, no orgao de comunicaçAo socialem que Liver sido proferida.

3 — Apilca-se ao exercIcio deste direito, corn as necessárias adaptaçöes, o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 16.°

Direito de antena nos perfedos elettorals

Os partidos politicos concorrentes a qualquer acto eleitorat tern direito, durante o correspondente perlodo de propaganda, a tempos de antena, regulares e equilativos, nasestaçöes emissoras de radio e de televisSo de ambito nacional eregional, ptiblicas ou privadas, nos (ermos da lei.

Arligo l7

Garantlas de liberdade a independênciadoe melos de comunlcsçio social

— Os partidos politicos representados na Assembleiada Reptiblica e que nao facam parte do Governo, berncomo em outras assembleias designadas por eteiçäo directae que nâo façam pane dos correspondentes executivos, terno direito de inquirir o Governo, e de obter deste inforrnaçSo adequada e pronta, sobre as praticas e medidas em quese traduzem as garantias constitucionais de liberdade eindependSncia dos Orgos de comunicação social peranteo poder politico e o poder económico, de irnposiço dosprincipios da especialidade e da não concentraçäo dasempresas utulares de Orgäos de informaçAo geral, de iratamento näo discriminatdrio e de divulgaço da titularidadee dos meios de tinancianiento dos tnesmos drgäos.

2— Os mesmos partidos tern arnda o direito de inquiriro Governo, corn direito a informaçSo adequada e pronta. sobre o grau de efectivaçao de urna estrutura e urn funcionamenLo dos meios de comunicação social do sector ptiblicoque salvaguardem a sua independència perante o Governo,a Adrninistraçao Ptibtica e os demais poderes ptlblicos, berncorno sobre a garantia consutacional da possibilidade deexpresso e confronto das diversas correntes de opiniaO.

3 — Direitos iguais aos previstos nos ndmeros anteriores compelem aos partidos representados nas AssembleiasLegislativas Regionais e que nao façam pane dos respectivos Governos, cabendo a estes as correspectivas obrigaçâes, relativamente aos órgaos de comunicaçâo social referidos naqueles mimeros existentes na respecriva regiSoou operando nela.

Artigo I 8.°

ReIatórios de avallaçáo

1 — 0 Governo e os execunvos regonais e locais correspondentes a assembleias designadas por eleicäo directaelaborarao, ate ao fim de Marco do ano subsequente aquelea que se refiram, retatdrios de avaliacAo do grau deobservância do respeito pelos direitos a garanuas constantes da presente lei.