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680ii SERIEA — MiMERO 39

O n.° 2 do mesmo artigo refere que o Trátado entrará

em vigor 60 dias apôs o depósito de 20 instrumentos de

ratificacAo, incluindo os dos depositrios e os dos Estados

Panes cuja atribuição de quotas passivas é igual ou supe

nor a oito.o artigo 1 8.° prende-se corn a aplicacao provisóna

entrada em vigor por etapas, a fim de facilitar a apicaçao

do presente Tralado.Segundo o artigo 19.°, os textos, fazendo f deste Tra

tado, estäo escritos em alemao, ingZs, espanhol. frances.

italiano e russo e seräo depositados nos arquivos dos de

positárioS.Cada Estado Parte possuirá as respectivas cópias; devi

damente autenncadas,Quanto aos anexos e apêndices constantes deste Trata

do, refira-se sumariamente o seguinte;

o anexo A atribui as quotas e as distâncias máximas de voo para cada Estado Parte;

o anexo B é relativo a informacöes sobre ose possrn urn apêndice contendo anotaçao dos dados recothidos durante urn voo de observacao;

A informaçao sobre os aviôes de observação é con

templada no anexo C;o anexo D respeita a ceruficaçAo de avies de obser

vaçâo e de sensores.Este anexo tern urn apèndice sobre mtodos de

verificacao das peiformances dos sensores instalados num avião de observaçâo;

o anexo E refere os procedimentos para as chegadas e partidas, contendo urn apCndice sobre a

designacäo dos locais para cada Estado Pane,nomeadamente pontos de entrada, pontos de saf.da, aeródrornos cu aberto, pontos de referênciade safda, pontos de referência de entrada,

aerddromos de abastecimentos e alvos decalibracao;

o anexo F trala das inspecçoes prévias ao voo ede demonstraçao;

o anexo 0 refere-se a monitores de voo, representantes em voo e representantes;

No anexo H constam as indicacoes sobre coordena

ção dos voos de observaçao previstos;o anexo I presta informação sobre a espaço aéreo e

Os VOOS nos sectores de perigo do espaco areo;o anexo J considera o facto de os voos de observa

cáo que prevêm a observacao de todo o territ&iodos Estados Panes, de acordo corn as cbsposiçöesdo Tratado, não prejudicarem a convençAo deMontreux de 20 de Juiho de 1936.

Considera ainda que a determinacäo das rotase a modificaçao dos voos em trãnsito que estejam compreendidos no âmbito do artigo 23.° dareferida Convençao reger-se-ão pelas disposiçöesdesse ani’go;

o anexo K contém informaçoes sobre os aparelhosde revelaçao e de duplicacao dos tulmes e sobre

os fumes fotográficos; procedimentos de controlodo tratamento desses fumes;

Por ditimo, no anexo L estão estabelecidos os procedimentos e outras disposiçoes relativos a actividade da comissäo consultiva para 0 regime cduaberto, conforme já fol referido a propôsito doartigo 10.0

Assim, a Comissâo, na sua reuniäo, deliberou, por una

nimidade, que a mesmo se encontra em condiçöes de ser

discutido e votado em Plenário.

Patácio de São Bento, 2 de Maio de 1994.— A Depu

tada Relatora, Maria Helena Fakao. — Pelo Presidente da

Comissão, Antonio Maria Pereira.

A DrvisAo Dc REDACCAO c APoio AuDiovisuAL.

Q DIARIO

da Assembleia da Repb1ica

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

Deposi;o legal n. 8819/85

* PORTEPAGO

1 — Preco de págirua para venda avuiso, 7$OO+IVA.

2 — Para Os flOVOS assinantes do Didrio da Assembleiwado Reptiblica. o perIodo da assinatura serâ compreendido de Janeiro a Dezembro de cada aria. Os nUmeros publicados em Outubro. Novembro e Dezembrodo ano anterior que completam a legistatura seräoadquiridos ao preco de capa,

PREO DESTE NVMERO 162S00 dU1DO5)

a cnrrLpnIl&ucia. l(I(’r 4)IIL’l.II. (IIlt’I r(’I;lIl’a 1 IllIllILlIl’ L 1 ,Is’.III:IlsiI, do “Ihiri,. di .‘ thi i)i:iri, ill sniMvia Ll;l R&1111111i1,l-

dcw s’r driitla a IdlllilL’iral’ da IllIlrvIIsa :t{IIl,Ll( L’.I (1,1 \I iii. I - I’.. Rt,:i lvIi. I raLl(’iscI) \):,mut’I it \leh. 5—Ill’;: I , 1 i,-.,