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672 U SERIE-A —NMERO 39

PROJECTO DE LEI N.9 407N1

AMNIST1A DIVERSAS INFRACçÔEsF OUTRAS MEDIDAS DE C1EMNCIA

As leis de amnistia estão consagradas no mundo democrático e livre tambm come manifestacöes de clemênciaconsacratOria de grandes acontecimentos.

o 20.° aniversário do 25 de Abril celebrou urn grandeacontecimento: a ruptura do Pals corn urn regime policialde ditadura e a retoma de urn sistema de democracia aberta, pluralista e Iivre.

A presente lel de amnistia tern essa justificação bastante. E situa-se, quanto a substância e ate quanto a forma,na iinha de anteriores amnistias. Se em alguma medidasubstancialmente diverge, na consagração de limitaçóese reservas.

Tal como as anteriores inclui medidas de perdão gene-rico de porçes limitadas de penas, agora de aplicaçAo emparte condicionada, ou tuesmo pontualmence excluIda, porrazOes de respeito pelo que se julgou ser o sentirnerno geral.

Quis-se que esta fosse a mais consensual de todas asleis de amnistia. Pôde se-b no que a amnistia propriamentedita se refere. Não viria a se-b, da parte de urn so partido, ao nIvel do perdao genérico. Nem por isso o decretoque agora se aprova deixa de reflectir uma larga margemde consenso, como é exigIvel neste tipo de iniciativas.

As infraccOes amnistiadas são, come é adequado, de dirninuta gravidade. Rara será a nao enquadrável no vastogenero das bagatelas penais.

0 perdao surge também doseado e. circunscrito em termos de quase retina.

Amnistia e perdão que surgem em pane anirnados porurn propósito rectificativo, no piano da justiça criminal,de urn pendor sobrecriminalizador da nossa iei penal, esobredetentivo da sua aplicaçao. E hoje comumente reconhecido o excessivo apelo as penas detentivas. A presenteamnistia, e o perdSo genérico que a acompanha, podemconstituir assim urn factor correctivo desse excesso.

Nestes termos, e nos da Constituição e da lei apiicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.0 Desde que praticadas ate 16 de Marco de1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracçães:

a) Os crimes de ofensas corporals voluntArias, quando a doenca ou impossibilidade de trabaiho causada não tenha excedido 10 dias e nAo se verifiquem as sequelas cu circunstâncias previstas nosartigos 143.° e 144.0 do COdigo Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 142.° e 147.° doCodigo Penal, quando haja perdao de pane;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, corn excepção da almnea c) do seu it0 1, e no artigo 155.°do COdigo Penal;

d) Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165.°,166°, 168.° e 169.° do COdigo Penal, salvo setiverem side comeridos através dos meios deconlunicacAO social;

e) Os crimes previstus no artigo 228.°, n.° 1, doCOdigo Penal, salvo se insirumentais de infraccoescontra a economia ou fiscais ou se praticados noexercIcio de funcoes ptiblicas ou polIcicas;

f) Os crimes de falsificacSo de vales poscais e decheques, quando a condula respeite exciusivamente

ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura deoutrem ou a utilizaçao do uso assim falsificado eo seu montante nao exceder 200 contos;

g) Os crimes previstos nos n.” I e 2 do artigo 235.°do Cddigo Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificaçao vise obter oufacultar direitos ou vantagens no que toca adeslocação, e, bern assim, os crimes previstos noit° I do anigo 228.° e nos n.’° I e 2 do anigo230.° do mesmo diploma, quando a fa]siflcaçãoou fabrico se refira a bilbetes ou passes paradeslocação em transportes pdblicos colectivos:

h) 0 crime de falsas deciaraçães quanto a identificacao e aos antecedenies criminais do arguido;

i) 0 crime previsto no anigo 177.° do COdigo Penal;

j) 0 crime de uso, porte e detençao de anna dedefesa, previsto e punlvel pelas disposiçöesconjugadas do arrigo 3.° do Decreto-L.ei it0 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.° do COdigoPenal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes a entrada emgor da presente lei;

I) Os crimes previstos nos anigos 296.°, 297.°, sea qua)ificacão resultar apenas de uma ou maisdas circunstâncias referidas nas alineas a), f) eg) do seu n.° I e c) e h) do seu n.° 2, e 299°,300°, n.° 1, 304°, 308.°, 3090 n.° 3, alInea b),316.°, 319°, 320,0, n.’’ I, 2 e 3, e 329°, n.° 3,do COdigo Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracçao ou apropriação, dosprejuizos patrimoniais causados ou dos benefIdos ilIcitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 concos;

m) Os crimes previstos nos artigos 302°, 303.° e305.° do COdigo Penal;

n) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do COdigo Penal e noutras disposicOeslegais e, bern assim, aqueles que a lei mande pufir corn as penas coniinadas para tais crimes;

a) Os crimes cometidos por negligência, quando naosejam pun(veis corn pena de prisão superior a urnano, corn ou sem multa;

p) Os crimes cotnetidos por negligéncia, mesmo quepuniveis corn pena de prisSo superior a urn ano,corn ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmâo, cónjuge não separado judicialmenre de pessoas e bens do arguidoou quem corn ele conviver em condicOes análogas as dos côn)uges ou quando haja perdão departe;

q) 0 crime previsto nos anigos 23.° e 24.° do Dccreto n.° 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e noartigo 11.0 do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 deDezembro, bern como o crime de burla previstono artigo 313.° do COdigo Penal, se cometidoatravés de cheque;

r) Os crimes previstos no n.° I do artigo 36.° doDecreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, éno artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22de Janeiro;

s) Os crimes contra a economia e, hem assim, aqueles que a lel punir corn as penas cominadas paratais crimes, mesmo quando dolosos e ainda queem forma continuada, desde que punIveis cornmulta ou corn prisào ate urn ano, coni ou scm